Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8012139-49.2021.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Cristiano Barbosa Nogueira
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerente: Elisiana Brito Da Silva
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerido: F. Souza Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Requerido: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8012139-49.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Espécies de Contratos]
Polo ativo: REQUERENTE: CRISTIANO BARBOSA NOGUEIRA, ELISIANA BRITO DA SILVA
Polo passivo: REQUERIDO: F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA


Vistos etc.


CRISTIANO BARBOSA NOGUEIRA e ELISIANA BRITO DA SILVA NOGUEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e ASA BRANCA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que adquiriram junto aos réus unidade residencial no Loteamento Viver Bem, localizado na Avenida Asa Branca, nesta cidade, tendo constado no anúncio do empreendimento que no local haveria a instalação de uma praça com o intuito de proporcionar uma área de lazer e convivência para os moradores, o que até o momento não foi implementado.

Pugnaram pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para determinar que as rés instalem a praça e área de lazer em conformidade com o anúncio divulgado, bem como, ao final, que seja condenada a parte ré a indenizar os autores pelos danos morais ocasionados; que seja declarada a inaplicabilidade da cláusula de tolerância, por ausência de caso fortuito ou força maior; que sejam condenados os réus ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso.

Sucinto relato. Decido.

Verifica-se que o presente feito possui como causa de pedir e pedidos os mesmos que constam nos processos de nºs 8012210-51.2021.8.05.0080, 8012189-75.2021.8.05.0080, 8012180-16.2021.8.05.0080, 8012171-54.2021.8.05.0080, 8012157-70.2021.8.05.0080, 8012139-49.2021.8.05.0080, 8012134-27.2021.8.05.0080, 8012128-20.2021.8.05.0080, 8012107-44.2021.8.05.0080 e 8012099-67.2021.8.05.0080, diferenciando-se somente quanto aos autores e às unidades residenciais, porém todos pretendendo a construção da mesma praça e área de lazer.

Logo, considerando que os referidos feitos possuem identidade de causa de pedir e pedidos, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, com fundamento no art. 55 do CPC.

Verificando-se que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 8012099-67.2021.8.05.0080, declino da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Feira de Santana-BA, 13 de agosto de 2021.

Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8012157-70.2021.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Michael Wesley Dos Santos Damaceno
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerente: Jaqueline Cruz Campos
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerido: F. Souza Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Requerido: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8012157-70.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Espécies de Contratos]
Polo ativo: REQUERENTE: MICHAEL WESLEY DOS SANTOS DAMACENO, JAQUELINE CRUZ CAMPOS
Polo passivo: REQUERIDO: F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA

Vistos etc.

MICHAEL WESLEY DOS SANTOS DAMACENO e JAQUELINE CAMPOS DAMACENO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e ASA BRANCA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que adquiriram junto aos réus unidade residencial no Loteamento Viver Bem, localizado na Avenida Asa Branca, nesta cidade, tendo constado no anúncio do empreendimento que no local haveria a instalação de uma praça com o intuito de proporcionar uma área de lazer e convivência para os moradores, o que até o momento não foi implementado.

Pugnaram pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para determinar que as rés instalem a praça e área de lazer em conformidade com o anúncio divulgado, bem como, ao final, que seja condenada a parte ré a indenizar os autores pelos danos morais ocasionados; que seja declarada a inaplicabilidade da cláusula de tolerância, por ausência de caso fortuito ou força maior; que sejam condenados os réus ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso.

Sucinto relato. Decido.

Verifica-se que o presente feito possui como causa de pedir e pedidos os mesmos que constam nos processos de nºs 8012210-51.2021.8.05.0080, 8012189-75.2021.8.05.0080, 8012180-16.2021.8.05.0080, 8012171-54.2021.8.05.0080, 8012139-49.2021.8.05.0080, 8012134-27.2021.8.05.0080, 8012128-20.2021.8.05.0080, 8012107-44.2021.8.05.0080 e 8012099-67.2021.8.05.0080, diferenciando-se somente quanto aos autores e às unidades residenciais, porém todos pretendendo a construção da mesma praça e área de lazer.

Logo, considerando que os referidos feitos possuem identidade de causa de pedir e pedidos, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, com fundamento no art. 55 do CPC.

Verificando-se que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 8012099-67.2021.8.05.0080, declino da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Feira de Santana-BA, 13 de agosto de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8012210-51.2021.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Geovani Oliveira Da Silva
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerente: Jaciara Batista Almeida
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerido: F. Souza Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Requerido: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8012210-51.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Espécies de Contratos]
Polo ativo: REQUERENTE: GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA, JACIARA BATISTA ALMEIDA
Polo passivo: REQUERIDO: F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA


Vistos etc.


GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA e JACIARA BATISTA ALMEIDA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de F. SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e ASA BRANCA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que adquiriram junto aos réus unidade residencial no Loteamento Viver Bem, localizado na Avenida Asa Branca, nesta cidade, tendo constado no anúncio do empreendimento que no local haveria a instalação de uma praça com o intuito de proporcionar uma área de lazer e convivência para os moradores, o que até o momento não foi implementado.

Pugnaram pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para determinar que as rés instalem a praça e área de lazer em conformidade com o anúncio divulgado, bem como, ao final, que seja condenada a parte ré a indenizar os autores pelos danos morais ocasionados; que seja declarada a...

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