Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Gazette Issue2958
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001478-11.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Elma Da Hora Oliveira
Advogado: José Barros Sousa (OAB:0013712/BA)
Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8001478-11.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária, Arras ou Sinal, Comissão, Empresas, Assistência Judiciária Gratuita]
EXEQUENTE: ELMA DA HORA OLIVEIRA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA


Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por ELMA DA HORA OLIVEIRA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA.

Intimada a parte exequente para recolher as custas processuais (ID 111352044), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 142029391).

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012)."AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc. IV, do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA – Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel. Des. Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).

Apesar de ter sido regularmente intimada para comprovar a alegação de pobreza ou recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte exequente, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 6 de outubro de 2021.

Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0501695-75.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Robson Ramon Souza De Aguiar
Advogado: Alexandre Brandao Lima (OAB:0010785/BA)
Advogado: Solon Laurindo De Cerqueira Neto (OAB:0035450/BA)
Reu: Campus Ville Reserva Pinheiros Empreendimentos - Spe - Ltda
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:0015816/BA)
Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:0050641/BA)
Reu: Alexsandro Ribeiro Marques
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:0015816/BA)
Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:0050641/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0501695-75.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ROBSON RAMON SOUZA DE AGUIAR
REU: CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES


Vistos etc.


ROBSON RAMON SOUZA DE AGUIAR, por meio de advogada, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CAMPUS VILLE RESERVA PINHEIROS EMPREENDIMENTOS – SPE – LTDA e ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, alegando, em suma, que o litisconsórcio passivo se deve ao fato da primeira ré se encontrar baixada junto à Receita Federal, e ser o segundo réu sócio majoritário e proprietário.

Aduz, ainda, que, em 12 de julho de 2012, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o primeiro réu, para compra do lote 18, da quadra G-1, medindo 770m2, no empreendimento denominado “Campus Ville Reserva Pinus”, situado na Rodovia BA 501, no município de São Gonçalo dos Campos, pelo valor de R$ 70.177,80.

Alega que efetuou o pagamento do sinal e vinha adimplindo regularmente as parcelas mensais e anuais, já tendo pago o montante de R$ 41.223,10, até 17/03/2014, mas os réus não cumpriram o cronograma de obras, cuja data aprazada para entrega seria o mês de junho de 2015.

Afirma, ademais, que os réus venderam o imóvel com a promessa de que seria um condomínio privativo, mas na verdade se tratava de loteamento.

Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada, bem como pela declaração da resolução do contrato, sem qualquer ônus para o autor, condenando-se os réus à devolução integral dos valores pagos e antecipados, com juros e correção monetária, atualmente calculados em R$ 67.393,32, além de indenização por danos morais, não inferior a 20 salários mínimos.

Na decisão de ID 64345099 foi indeferida a tutela provisória de urgência.

Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 64345139).

A parte ré não apresentou contestação (ID 64345141).

Na petição de ID 104204320, a advogada do réu comunica a renúncia ao mandato e requer a notificação dos demandados.

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Indefiro o requerimento formulado no ID 104204320, tendo em vista que cumpre ao advogado notificar o outorgante acerca da renúncia ao mandato, sob pena de continuidade da representação em juízo.

De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”.

É a situação deste processo. A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, ou seja, caso não se manifeste nos autos, os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros.

Ademais, verificando os autos, constata-se que o caso também não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.

Ainda, a questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade dos artigos 355, I e II, do Código de Processo Civil.

Cuidam os autos de ação rescisória, no qual o autor alega que não houve a entrega do imóvel por parte da ré, pretendendo a rescisão do contratual sem qualquer ônus para o comprador, com a restituição e integral das parcelas pagas, além da condenação em indenização por danos morais, na forma descrita na inicial.

Ressalte-se, por oportuno, que o contrato firmado entre as partes se deu no bojo de uma relação de consumo e pode ser enquadrado na modalidade “contrato de adesão”. Sobre o tema leciona Joseane Suzart Lopes da Silva:

A singularidade que caracteriza os contratos de adesão exige o uso de regras específicas de interpretação, uma vez que os consumidores, ao ingressarem na relação contratual, acreditam na boa-fé das operadoras e que não atuarão de modo ilícito, não se inteirando sequer dos contratos que, muitas vezes, nem lhes são entregues.” (SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de saúde e boa-fé objetiva. 2ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 493).

A parte ré não contestou o feito no prazo legal, pelo que se tem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, restando incontroverso o atraso na entrega do imóvel.

Ademais, o demandante comprovou a existência de promessa de compra e venda celebrada entre as partes (ID 64345084), além de ter acostado o extrato das parcelas pagas, atualizado até a data de 17/03/2014 (ID 64345096), constando o total de R$ 41.223,10.

Dispondo sobre a resolução contratual, o Código Civil dispõe, em seu art. 475, verbis:

"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

Dessarte,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT