Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 05 Abril 2022 |
Número da edição | 3072 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008025-33.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Lucas Perreira Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8008025-33.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Judicial]
Polo ativo: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Polo passivo: REU: LUCAS PERREIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificada nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra LUCAS PERREIRA DOS SANTOS, também qualificado, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente à requerente, ante o inadimplemento do contrato de consórcio por parte do requerido.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 187868310).
Conclusos. DECIDO.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a acionante propôs a presente demanda sob o manto do sigilo processual. Sobre o pleito, convém consignar que os atos processuais em regra, seguem o princípio da publicidade consagrado nos arts. 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal. Excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, é possível a tramitação do processo em segredo de justiça, ficando disponíveis apenas às partes e seus procuradores.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de fundamento que justifique a restrição da publicidade, tendo em vista que a discussão versa apenas sobre conteúdo patrimonial.
Assim sendo, levanto o sigilo processual.
A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pelo demandado através de consórcio obtido junto à demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço do acionado constante do contrato.
A notificação constante dos autos (ID 187868328) presume-se válida, salvo prova em contrário, visto que durante a relação contratual, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, cumpre ao devedor informar corretamente e manter seu endereço atualizado, para fins de comunicação, restando satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido:
“(...)
1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.
2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
(…)” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 - RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJ 22.06.2016).
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento do devedor, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal da autora, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se o réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal da autora que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora.
Feira de Santana-BA, 4 de abril de 2022.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009728-04.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Benigno Sales Dos Santos
Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:BA50641)
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Advogado: Jaqueline Santos De Souza (OAB:BA42039)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8009728-04.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal]
EXEQUENTE: BENIGNO SALES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual baixo:
Intime-se o requerido através de seu(a) advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias indicar nos autos dados bancários: Banco, nº conta com digito, agência, informar se conta corrente ou poupança e/ou PIX , nº CPF/CNPJ/MF da parte ou procurador(a), com poderes para proceder ao levantamento dos valores depositados à disposição do Juizo, por meio de transferência bancária, através do Sistema BRBJUS
Feira de Santana/BA, 4 de abril de 2022 .
IVETE DE JESUS SENA REIS
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0506486-87.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Leandro Almeida Barreto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0506486-87.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: REU: LEANDRO ALMEIDA BARRETO
Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, referentes ao pedido de citação via mandado, feito pela petição de ID...
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