Feira de santana - 5ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001217-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Sergio Ricardo Portugal Farias

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001217-80.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]
Polo ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA

Polo passivo: REU: SERGIO RICARDO PORTUGAL FARIAS

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual baixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, em conformidade com a tabela de custas vigente.

- Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - Cód. 91010


Feira de Santana/BA, 17 de janeiro de 2022 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006027-35.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Luiz Alberto Ferreira
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006027-35.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

REU: LUIZ ALBERTO FERREIRA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimado o Autor, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

Feira de Santana-BA, 17 de janeiro de 2022

ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8008226-59.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Ademir Ramos Bizerra

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO

Processo nº: 8008226-59.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Polo passivo: REU: ADEMIR RAMOS BIZERRA

Vistos etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ADEMIR RAMOS BIZERRA, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento/consórcio pela parte ré.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Conclusos. DECIDO.

A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento/consórcio obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.

A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da parte acionada.

Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que foi devidamente notificada (ID 113620713 - fls. 09/11), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devorada, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.

Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.

Intime-se o autor.

Feira de Santana-BA, 8 de outubro de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011629-36.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: Jose Nilson Rodrigues De Cerqueira Eireli

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8011629-36.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: JOSE NILSON RODRIGUES DE CERQUEIRA EIRELI

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 159037153), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.

Feira de Santana-BA, 3 de dezembro de 2021.


DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008643-80.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Janildo De Almeida Carmo
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT