Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3038 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001643-29.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sinara Passos Belas
Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:BA58165)
Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:BA42360)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Aiana Suzart Gidi De Oliveira (OAB:BA24466)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8001643-29.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Polo ativo: AUTOR: SINARA PASSOS BELAS
Polo passivo: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Vistos etc.
A parte ré, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob os fundamentos de ID 161078128.
Instada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos (ID 176896202).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8015277-58.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Macrosal Nutricao Animal Ltda - Me
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909)
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8015277-58.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro]
Polo ativo: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Polo passivo: EXECUTADO: MACROSAL NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME
Vistos etc.
BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra MACROSAL NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME, nos termos da inicial.
Realizada a citação, as partes conciliaram, acostando termo de acordo no ID 165637181.
Em petição de ID 168456141, a parte exequente requereu a extinção do feito informando o cumprimento total da avença pelo executado.
Sucinto relato. Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – o devedor satisfaz a obrigação;
III - o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da divida;"
As partes ajustaram o pagamento do débito nos termos da petição de ID 165637181.
Assim, lastreado no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas na forma pactuada.
Publique-se, registre-se e intime-se, procedendo-se, oportunamente ao arquivamento dos autos, com as cautelas devidas.
Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008562-63.2021.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lilian Dos Santos Almeida
Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111)
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Custos Legis: Joao De Tal
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8008562-63.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
Polo ativo: AUTOR: LILIAN DOS SANTOS ALMEIDA
Polo passivo: CUSTOS LEGIS: JOAO DE TAL
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada entre as partes epigrafadas.
Com a inicial vieram documentos.
Reiterada a intimação da parte autora para completar a inicial (ID 174112327), requereu a desistência da ação (ID 177442574).
Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
Apesar de ter sido regularmente intimada para completar a inicial, quedou-se inerte a autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Com o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8005668-51.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Raphael Augusto Da Silva (OAB:MG186306)
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575)
Executado: Edna Sousa Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8005668-51.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda]
Polo ativo: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Polo passivo: EXECUTADO: EDNA SOUSA SILVA
Vistos etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra EDNA SOUSA SILVA, nos termos da inicial.
Realizada a citação, as partes conciliaram, acostando termo de acordo no ID 172634128 e pugnaram pela suspensão do feito até o efetivo cumprimento do pacto.
No documento de ID 172634129, consta o cumprimento total da avença pela executada.
Sucinto relato. Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – o devedor satisfaz a obrigação;
III - o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da divida;"
As partes ajustaram o pagamento do débito nos termos da petição de fls. 39/40.
Assim, lastreado no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas na forma pactuada.
Publique-se, registre-se e intime-se, procedendo-se, oportunamente ao arquivamento dos autos, com as cautelas devidas.
Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8001260-80.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mateus Bastos Pereira Nascimento
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira...
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