Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001643-29.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sinara Passos Belas
Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:BA58165)
Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:BA42360)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Aiana Suzart Gidi De Oliveira (OAB:BA24466)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8001643-29.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Polo ativo: AUTOR: SINARA PASSOS BELAS
Polo passivo: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Vistos etc.

A parte ré, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob os fundamentos de ID 161078128.

Instada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos (ID 176896202).

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

É o relatório. Decido.

Razão não assiste à parte embargante.

Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.

No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado.

Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015277-58.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Macrosal Nutricao Animal Ltda - Me
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909)
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8015277-58.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro]
Polo ativo: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Polo passivo: EXECUTADO: MACROSAL NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME


Vistos etc.

BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra MACROSAL NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME, nos termos da inicial.

Realizada a citação, as partes conciliaram, acostando termo de acordo no ID 165637181.

Em petição de ID 168456141, a parte exequente requereu a extinção do feito informando o cumprimento total da avença pelo executado.

Sucinto relato. Decido.

Preceitua o Código de Processo Civil:

"Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II – o devedor satisfaz a obrigação;

III - o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da divida;"

As partes ajustaram o pagamento do débito nos termos da petição de ID 165637181.

Assim, lastreado no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas na forma pactuada.

Publique-se, registre-se e intime-se, procedendo-se, oportunamente ao arquivamento dos autos, com as cautelas devidas.

Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008562-63.2021.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lilian Dos Santos Almeida
Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111)
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Custos Legis: Joao De Tal

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8008562-63.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
Polo ativo: AUTOR: LILIAN DOS SANTOS ALMEIDA
Polo passivo: CUSTOS LEGIS: JOAO DE TAL


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada entre as partes epigrafadas.

Com a inicial vieram documentos.

Reiterada a intimação da parte autora para completar a inicial (ID 174112327), requereu a desistência da ação (ID 177442574).

Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Apesar de ter sido regularmente intimada para completar a inicial, quedou-se inerte a autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Com o benefício da justiça gratuita.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005668-51.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Raphael Augusto Da Silva (OAB:MG186306)
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575)
Executado: Edna Sousa Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8005668-51.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda]
Polo ativo: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Polo passivo: EXECUTADO: EDNA SOUSA SILVA


Vistos etc.

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra EDNA SOUSA SILVA, nos termos da inicial.

Realizada a citação, as partes conciliaram, acostando termo de acordo no ID 172634128 e pugnaram pela suspensão do feito até o efetivo cumprimento do pacto.

No documento de ID 172634129, consta o cumprimento total da avença pela executada.

Sucinto relato. Decido.

Preceitua o Código de Processo Civil:

"Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II – o devedor satisfaz a obrigação;

III - o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da divida;"

As partes ajustaram o pagamento do débito nos termos da petição de fls. 39/40.

Assim, lastreado no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas na forma pactuada.

Publique-se, registre-se e intime-se, procedendo-se, oportunamente ao arquivamento dos autos, com as cautelas devidas.

Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8001260-80.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mateus Bastos Pereira Nascimento
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira...

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