Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8015026-40.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonia Alves Da Silva
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO/MANDADO

Processo nº: 8015026-40.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]
AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA

REU: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.

Intime-se a parte ré, por seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 11 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8015101-79.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dilza Candida Dos Santos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO/MANDADO

Processo nº: 8015101-79.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]
AUTOR: DILZA CANDIDA DOS SANTOS

REU: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.

Intime-se a parte ré, por seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 11 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0502076-25.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Antonio Yves Cordeiro De Mello Junior (OAB:PE30225)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Anderson Nunes Da Cunha

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 0502076-25.2013.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A
Polo passivo: EXECUTADO: ANDERSON NUNES DA CUNHA

Vistos etc.


ITAU SEGUROS S/A, ingressou com a presente demanda em face de ANDERSON NUNES DA CUNHA

Em petição retro a parte exequente requereu desistência. Parte executada devidamente citada mas não apresentou embargos.

Sucinto relato. Decido.

O pedido de desistência deve ser acatado diante da inexistência de qualquer óbice legal em sentido diverso.

Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Procedo a baixa da restrição inserida no ID 92717519.

Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.

Após trânsito em julgado, dê-se baixa.

P.R.I.


Feira de Santana-BA, 11 de fevereiro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005794-38.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: David Bacelar Costa
Advogado: Joao Mario De Sousa Galvao (OAB:BA21463)
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819)
Reu: Locadora Viva Ltda - Me
Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:SE2663)
Reu: Normilson Lima Da Silva
Advogado: Moana Da Silva Assis (OAB:BA63320)
Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:BA23977)

Sentença:

DAVID BACELAR COSTA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8005794-38.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AUTOR: DAVID BACELAR COSTA
REU: LOCADORA VIVA LTDA - ME, NORMILSON LIMA DA SILVA

Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por DAVID BACELAR COSTA em face de LOCADORA VIVA LTDA - ME e NORMILSON LIMA DA SILVA.

Intimada a parte requerente para recolher as custas processuais (ID 146145633), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 180249240).

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012)."AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT