Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0034177-12.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Executado: Leanders Viana Mota
Executado: Vestshoes Comercial Ltda - Me
Executado: Tarcisio Viana Mota

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0034177-12.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA

Polo passivo: EXECUTADO: LEANDERS VIANA MOTA, VESTSHOES COMERCIAL LTDA - ME, TARCISIO VIANA MOTA

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual baixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, à publicação do Edital ID 190731531, no Diário da Justiça Eletrônico-DJE.



Feira de Santana/BA, 28 de abril de 2022 .


IVETE DE JESUS SENA REIS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005851-85.2021.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Edeilda Ferreira Conceicao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8005851-85.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Comercial]
Polo ativo: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Polo passivo: REU: EDEILDA FERREIRA CONCEICAO


Vistos etc.

DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EDEILDA FERREIRA CONCEICAO, também qualificada, visando o pagamento da quantia de R$ 9.240,65, na forma constante da inicial instruída com os documentos de ID 103792154.

Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo.

Citada a parte acionada (ID 155772622), não apresentou embargos no prazo legal (ID 186638001).

Sucinto relato. Decido.

Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos.

O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Titulo II do Livro I da Parte Especial."

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC.

Honorários advocatícios na forma da decisão de ID 107532446.

Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 24 de março de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8018188-43.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcos Vinicius Da Silva Souza
Advogado: Paloma Barros Boaventura De Almeida (OAB:BA56898)
Advogado: Danilo Dos Santos Soares (OAB:BA50239)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Reu: Jacuipe Veiculos Ltda
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Perito Do Juízo: Joao Pedro Santos De Mello

Despacho:

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DESPACHO

Processo nº: 8018188-43.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JACUIPE VEICULOS LTDA


Vistos etc.

Intimem-se as partes para comprovar a ratificação da 2ª acionada no acordo informado no ID 187466124, uma vez que não fez constar sua assinatura, no prazo de 10 dias.

Cumpra-se.

Feira de Santana-BA, 25 de abril de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8010529-12.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Jabes Oliveira Rodrigues

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO

Processo nº: 8010529-12.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Polo passivo: REU: JABES OLIVEIRA RODRIGUES

Vistos etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JABES OLIVEIRA RODRIGUES, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela parte ré.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Conclusos. DECIDO.

A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.

A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da parte acionada.

Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que foi devidamente notificada (ID 193971064), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devorada, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.

Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da...

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