Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Gazette Issue2927
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8005862-17.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. S. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Reu: E. A. D. O.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO

Processo nº: 8005862-17.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Polo passivo: REU: ELIZANGELA AQUINO DE OLIVEIRA


Vistos etc.

ITAU SEGUROS S/A, qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra ELIZANGELA AQUINO DE OLIVEIRA, também qualificada, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente à requerente, ante o inadimplemento do contrato de consórcio por parte da requerida.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Conclusos. DECIDO.

As razões expostas na petição de ID 10589942, merecem acolhimento razão porque revogo o despacho de ID 104164253.

A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela demandada através de consórcio obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.

A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da acionada constante do contrato.

A notificação constante dos autos (ID 103834052) presume-se válida, salvo prova em contrário, visto que durante a relação contratual, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, cumpre ao devedor informar corretamente e manter seu endereço atualizado, para fins de comunicação, restando satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Nesse sentido:

“(...)1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.(…)” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 - RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJ 22.06.2016).

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 dias, se não estiver informado na exordial.

Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 23 de agosto de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501161-97.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Vinicius De Carvalho Bittencourt
Advogado: Leonardo Souza Correa (OAB:0026922/BA)
Interessado: Indiara Silva De Freitas
Advogado: Leonardo Souza Correa (OAB:0026922/BA)
Interessado: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe
Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:0010515/BA)
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:0020819/BA)
Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0501161-97.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: VINICIUS DE CARVALHO BITTENCOURT, INDIARA SILVA DE FREITAS
INTERESSADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Em cumprimento ao despacho de ID 105877332, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a Impugnação, no prazo de 5 dias.

Feira de Santana-BA, 23 de agosto de 2021.

DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011746-95.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Salma Maria Goncalves Santos
Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:0006955/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:0011651/BA)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8011746-95.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste contratual]
AUTOR: SALMA MARIA GONCALVES SANTOS
REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO

Vistos etc.


SALMA MARIA GONÇALVES SANTOS, ajuizou a presente ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer em face de UNIMED FEIRA DE SANTANA, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que possui o plano de saúde Unimed Individual, sob nº 103408700117800, sendo que, em março de 2019, mês seguinte ao seu aniversário de 59 anos, foi surpreendida com reajuste na mensalidade, que foi majorada em 116,38%, passando de R$ 407,41 para R$ 881,55, tornando evidente a abusividade.

Pugnou pela concessão de tutela de urgência para proibir a ré de cancelar o plano de saúde, reemitindo o boleto do mês de março e nos meses subsequentes no valor de R$ 407,41, bem como, ao final, que seja declarada a ilegalidade do reajuste por faixa etária aplicado em março de 2019 e que seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 30.000,00.

Na decisão de ID 39997996 foi deferida, em parte, a tutela antecipada.

A ré apresentou contestação (ID 42660793), aduzindo, em síntese, a...

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