Feira de santana - 5� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0020865-66.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933)
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)
Advogado: Camila Maria Guerra Trigueiro (OAB:BA31320)
Advogado: Juliana Campos De Almeida (OAB:BA45168)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Nancy Mabel Lopez Leiva
Advogado: Naturimar Souza Do Vale (OAB:BA42079)
Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Nadia Maria De Souza Alcantara (OAB:BA13641)
Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459)
Executado: Perpar Comércio De Bijuterias E Presentes Ltda Me
Advogado: Naturimar Souza Do Vale (OAB:BA42079)
Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Nadia Maria De Souza Alcantara (OAB:BA13641)
Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0020865-66.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Polo passivo: EXECUTADO: NANCY MABEL LOPEZ LEIVA, PERPAR COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA ME


Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 01/2021, de 17 de maio de 2021, baixada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Banco exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção.


Feira de Santana-BA, 30 de maio de 2022.

DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004190-71.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Acacio Cunha Conceicao
Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Advogado: Danielle Dias De Araujo (OAB:BA40898)
Reu: Liberty Seguros S/a
Advogado: Livia Cristina Da Silva Saad Affonso Soares (OAB:RJ162092)
Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA/MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Processo nº: 8004190-71.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Polo ativo: AUTOR: ACACIO CUNHA CONCEICAO
Polo passivo: REU: LIBERTY SEGUROS S/A

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos associados ao ID 167474825.

Feira de Santana/BA, 21 de fevereiro de 2022 .


DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8020548-14.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marivaldo Sales Lima
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DECISÃO

Processo nº: 8020548-14.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIVALDO SALES LIMA

REU: BANCO BMG SA


Vistos etc.



MARIVALDO SALES LIMA, devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificado, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em síntese, alega a parte autora que contraiu empréstimo consignado junto ao réu, sob o contrato de nº 11468273, datado de 03/02/2017, no valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário.

Alude que jamais fora informado sobre aspectos essenciais do contrato, sendo que, após questionar o requerido sobre irregularidades verificadas, recebeu informação no sentido de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, apesar de nunca ter recebido qualquer cartão em sua residência.

Alega que nunca imaginou ter contraído uma dívida de cartão de crédito verdadeiramente interminável, tendo em vista que não há limitação no número de parcelas e sequer a definição estrita da taxa de juros aplicados ou do valor global da contratação.

Informa que já foram pagas 58 parcelas totalizando o montante de R$ 2.717,30 (dois mil setecentos e dezessete reais e trinta centavos), restando evidente que o valor descontado já ultrapassou em diversas vezes o valor retirado.

Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que sejam suspensas as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão de crédito travestidos de empréstimos consignados.

Contestação apresentada pelo réu (ID 164412448), juntando cópia do suposto contrato objeto do presente feito.

A parte autora se manifestou em réplica (ID 166484597).

Na petição de ID 184139179, o acionado requer a colheita de depoimento pessoal do autor, a fim de verificar se houve contratação irregular do patrono.

É o relatório. DECIDO.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.

Trata-se de pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No presente caso, considerando que houve a juntada do contrato de cartão de crédito objeto do presente feito, os elementos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a instrução processual.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e passo a sanear o feito na forma a seguir:

A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, tendo como objeto contrato de cartão de crédito consignado, que prevê a realização do desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.

Portanto, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexiste a alegada prescrição.

A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.

Fica indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos.

As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.

Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito objeto do presente feito; se houve contratação irregular de advogado pela parte autora, a ensejar a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2022, às 15h, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara Cível.

Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer à audiência designada e prestar seu depoimento pessoal, advertindo-lhe de...

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