Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação02 Maio 2022
Gazette Issue3087
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006805-68.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Fabio Moura De Matos
Advogado: Joao Vitorio De Souza Netto (OAB:BA33489)
Advogado: Nathalia Jamille Da Silva Pinheiro (OAB:BA54096)
Interessado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006805-68.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos]
Polo ativo: INTERESSADO: FABIO MOURA DE MATOS

Polo passivo: INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do Réu, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes referente ao processo em epígrafe conforme DAJE de ID 195645643, na forma da sentença/acórdão.

O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr.

Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.

Feira de Santana/BA, 29 de abril de 2022 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0509372-59.2017.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rosimeire De Jesus Pinho
Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278)
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Terceiro Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo E Associados Advogados
Terceiro Interessado: Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0509372-59.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Juros, Correção Monetária]
AUTOR: ROSIMEIRE DE JESUS PINHO
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A


Vistos etc.

ROSEMEIRE DE JESUS PINHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Liquidação Individual de Sentença em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree), também qualificada nos autos, afirmando, em síntese, que adquiriu da requerida, 11 (onze) contas Ad Central Family, no valor de R$ 3.035,20, totalizando o valor de R$ 33.387,20, fazendo jus, portanto à devolução da quantia, tendo em vista se tratar de negócio fraudulento, conforme sentença proferida nos autos da ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência do pedido, para que o acionado pague o valor de R$ 66.972,99.

Citada, a requerida não ofertou resposta (ID 118350257).

Pela requerente foi requerida a inversão do ônus da prova, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 118354610).

Foi proferida sentença julgando improcedente a liquidação (ID 118354611).

Apelação interposta pela requerente (ID 118354613).

O recurso foi conhecido e provido (ID 118354630), anulando a sentença e determinando o regular andamento da ação, com a determinação de exibição pela ré dos documentos que possua referência à relação contratual entabulada pelas partes.

No despacho de ID 118354634, foi determinado à ré a exibição dos documentos.

A requerida apresentou manifestação (ID 126744233), aduzindo, em suma, que não há nos autos nenhum comprovante que corrobore os fatos alegados, de modo que não há como afirmar que a ré tenha recebido os valores em conta; que na eventualidade de existir crédito líquido em face da massa falida, poderá o interessado encaminhar sua habilitação ou divergência de crédito, que serão juntadas nos autos principais da falência; que não possui acesso ao sistema backoffice, anteriormente utilizado pela requerida, uma vez que os dados de login e senha para acesso à plataforma virtual da Telexfree não foram arrecadados pela administradora judicial até o momento, tendo em vista que houve requerimento nos autos principais da falência, sendo intimada a falida para o fornecimento, mas a ordem ainda não foi cumprida, tornando impossível a produção de referida prova negativa; que a requerente poderá se utilizar dos boletos emitidos acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento para proceder à habilitação de seu crédito; que requer os benefícios da justiça gratuita.

A parte autora não se manifestou sobre as alegações da requerida (ID 180046657).

Sucinto relato. Decido.

Inicialmente, em que pese prever o artigo 98 do CPC que tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos, cumpre mencionar que o simples fato de ter sido decretada a falência da requerida não é suficiente para a concessão do benefício, devendo haver indicativos que atestem a hipossuficiência financeira.

No caso dos autos, da leitura dos balancetes apresentados (ID 126759185), denota-se que embora a requerida possui um expressivo passivo circulante, e o seu patrimônio líquido atinge significativa quantia.

Em razão disso, fica indeferida a gratuidade de justiça requerida pela demandada.

Tendo em conta a revelia da requerida, por não ter apresentado resposta no prazo legal, somente manifestando-se nos autos após intimação para exibição dos documentos, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.

Na hipótese, a pretensão da requerente está amparada no julgamento da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, na qual foram declarados nulos os contratos firmados entre os divulgadores da Rede Telexfree e a ré YMPACTUS COMERCIAL LTDA, condenando-a, em síntese, à restituição de valores recebidos a título de fundo de caução retornável e pelos kits aos divulgadores AdCentral e AdCentralFamily, mediante devolução das contas à ré, ou abatimento de US$ 28,90 para AdCentral e US$ 27,50 para AdCentralFamily, deduzindo-se valores recebidos pelos divulgadores a título de bonificações da Rede Telexfree e comissões de vendas, determinando que os valores devem ser restituídos em moeda nacional, tudo, nos termos do item B do indigitado dispositivo.

Contudo, no presente caso, os documentos que acompanham a exordial não comprovam o alegado desembolso do investimento feito pela parte requerente, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ademais, após intimada para exibir os documentos, a massa falida requerida informou não ter acesso ao backoffice, anteriormente utilizado pela requerida, uma vez que os dados de login e senha para acesso à plataforma virtual da Telexfree não foram arrecadados pela administradora judicial, tratando-se, portanto, de prova negativa, cujo ônus de produção não lhe pode ser atribuído.

Cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se, portanto, a improcedência da liquidação de sentença.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GOLPE DA TELEXFREE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PORVENTURA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ausência de prova da contratação e do aporte de valores pelo demandante. A incidência do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de boleto de pagamento sem a devida autenticação mecânica e o simples requerimento administrativo de devolução de valores não se constituem em lastro probatório suficiente a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, a qual tem como pressuposto básico a prova do pagamento efetuado à empresa fraudadora. Apelação a qual se nega provimento. (TJ-BA - APL: 05160307920168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Analisando as razões de fato e de direito apresentadas no recurso de apelação, conclui-se pela manutenção da sentença. Isso porque em que pese a relevância das informações prestadas pela Apelante, no
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