Feira de santana - 5ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001445-89.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jackson Santos Do Carmo
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001445-89.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Polo ativo: AUTOR: JACKSON SANTOS DO CARMO

Polo passivo: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, XXVII, pratiquei o ato processual baixo:

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

Feira de Santana/BA, 4 de fevereiro de 2022 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009536-71.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Goncalves De Araujo
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Juliano Mosquera Simoes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8009536-71.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
AUTOR: MANOEL GONCALVES DE ARAUJO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


Vistos etc.

MANOEL GONÇALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 02/11/2016, sofrendo fratura de ossos do antebraço que culminou em incapacidade, sendo que postulou junto à ré o recebimento do seguro administrativamente, mas recebeu pagamento inferior ao devido, no valor de R$ 2.362,50.

Requereu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, com juros e correção monetária, deduzida a importância já paga administrativamente.

A inicial veio instruída com a procuração e os documentos.

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 47596623), arguindo preliminares e alegando, no mérito, em resumo, que não houve comprovação de invalidez permanente em grau máximo; que é necessária a realização de perícia pelo IML; que é válida a MP nº 451/08, convertida na Lei n. 11.945/2009, que prevê percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdivindo-os em totais e parciais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

A parte autora se manifestou em réplica (ID 50405087).

Na decisão de ID 52227583, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré e designada perícia médica.

O laudo médico foi juntado no 133353450, manifestando-se sobre ele a ré (ID 143045269). Não houve manifestação da parte autora (ID 164739462).

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Versa a presente demanda acerca de complementação de pagamento de seguro obrigatório, aduzindo a parte autora que restou acometida de invalidez permanente após acidente automobilístico.

Ressalte-se que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, originando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez da vítima, ou ainda, o ressarcimento no caso de despesas com assistência médica.

No caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro, sendo que a parte demandante alega que não houve o pagamento do seguro no valor a que faz jus.

Assim, faz-se necessário o exame do pagamento, se foi efetuado em conformidade com a Lei 6.194/74, que rege a matéria em questão (DPVAT) no ordenamento jurídico pátrio, com modificações posteriores, onde se estabelece no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, in verbis:

"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)."

Com efeito, a indenização do segurado deverá corresponder ao percentual de incapacidade e comprometimento de membro e função, em consideração ao previsto na Lei 6.194/74, obedecendo-se os percentuais estabelecidos na tabela anexa:

Tabela anexa a Lei nº 6.194/1974, art. 3º

Danos Corporais Totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou...

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