Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue3115
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002071-74.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Advance Bahia Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Eireli
Executado: Francisco De Assis Da Silva Brandao

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8002071-74.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ADVANCE BAHIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRANDAO

Vistos etc.

Indefiro o requerimento de citação por carta na modalidade "mão própria", por não haver contratação de referido serviço pelo TJBA junto aos Correios.

Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 162353909, bem como promover as diligências necessárias à citação da parte executada e recolher as custas referentes ao arresto de valores via Sisbajud, no prazo de 10 dias.

Feira de Santana-BA, 18 de abril de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0309779-15.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cleilson Santana Gomes
Advogado: Bruno Freire Gallucci (OAB:SP340987)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0309779-15.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]
Polo ativo: AUTOR: CLEILSON SANTANA GOMES

Polo passivo: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos associados ao ID 201304199.

Feira de Santana/BA, 8 de junho de 2022 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011964-26.2019.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Reu: Renilton Souza Dos Santos
Advogado: Shirley Felix El Chami (OAB:BA45093)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
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Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8011964-26.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação]
Polo ativo: AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Polo passivo: REU: RENILTON SOUZA DOS SANTOS

Vistos etc.


MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de RENILTON SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que o réu firmou contrato de compra e venda junto a construtora e que mesmo estando inadimplente, tem interesse na entrega das chaves para cumprir com suas obrigações contratuais.

Sustenta que tentou entrar em contato com o réu a fim de entregar as chaves, mas todas as tentativas foram infrutíferas.

Requer, liminarmente, que seja determinado o depósito judicial das chaves da unidade objeto da lide, com consequente intimação do réu para recebê-las. Requer, também, a quitação da obrigação de entrega da unidade imobiliária objeto da demanda, reconhecendo e declarando a culpa e responsabilidade do réu pela recusa ao recebimento desta.

Juntou os documentos (ID 40211593).

Depósito das chaves realizado pela parte autora (ID 41576617).

Em sua defesa, ID 92548241, o réu afirma que não houve recusa, que, segundo o contrato, o fato de estar inadimplente o impediria de ter acesso as chaves. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela improcedência da ação.

Réplica apresentada pela parte autora (ID 972136572).

Sucinto relato. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu, com base nos documentos acostados aos autos (ID 92548342).

Trata-se de ação de consignação de chaves na qual a parte autora alega que o réu se recusa a receber as chaves do imóvel adquirido.

Em que pese o réu alegar a ausência de recusa, a parte autora comprova que foram encaminhados e-mails para o endereço eletrônico cadastro pelo réu, bem como cartas para o endereço também cadastrado, sem qualquer retorno, ID 40212066, havendo, assim, a necessidade de propositura da presente ação.

Logo, considerando que restou demonstrado o contrato firmado pelas partes para a aquisição do imóvel discutido nesta lide, procede o pedido autoral de entrega das chaves do respectivo imóvel.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a liminar e declarando quitada a obrigação de entrega da unidade imobiliária objeto desta demanda, com fulcro no art. 487 do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 8 de junho de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8012653-70.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jsa Comercio De Refrigeracao Ltda - Me
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074)
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8012653-70.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
Polo ativo: AUTOR: JSA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME
Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A.

Vistos etc.


JSA COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, ser correntista do banco réu e que contraiu dívida com o mesmo. Aduz que firmou acordo e a dívida fora quitada, porém, o banco réu operou a restrição intitulada “pagador com prejuízo” no Sistema SCR BACEN (SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central).

Afirma que a restrição está lhe causando vários prejuízos, pois lhe impede de utilizar o crédito perante as instituições financeiras.

Requer, liminarmente, que o réu exclua seus dados do cadastro de inadimplentes. Requer, também, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.

Juntou documentos e procuração (ID 41770820).

Liminar deferida (ID 42011178), determinando que o réu exclua os dados da parte autora do cadastro de inadimplentes.

Em petição (ID 44461299) a parte autora informa que a restrição fora mantida mesmo após o deferimento da liminar.

Em petição de ID 46714175 e ID 48517491 a parte autora reitera a informação de que o réu não cumpriu a liminar e requer a execução da multa.

Audiência de conciliação realizada sem composição das partes, ID 48511159.

Em sua defesa, ID 49864011, o réu afirma que a parte autora assentiu com o direito de o réu consultar suas informações no SCR. Aduz que no dia 17/04/2019 foi disponibilizada...

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