Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011912-59.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Alessandro Lima De Oliveira
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8011912-59.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: ALESSANDRO LIMA DE OLIVEIRA


Vistos etc.


Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, possuindo rito próprio, de acordo com o qual será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora (na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º) ou o inadimplemento. Segundo o referido procedimento, somente após a execução da liminar será apresentada contestação pelo réu.

Sobre a matéria, foi firmado tese em sede de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040), verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).

Assim sendo, determino o cumprimento da decisão liminar (ID 150280759).

Cumpra-se.

Feira de Santana-BA, 29 de novembro de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0507990-94.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Marta Maria Santos Albuquerque
Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029)
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes (OAB:BA6010)
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes Junior (OAB:BA21313)
Executado: Caixa Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Cassi
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014)
Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
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Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0507990-94.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: MARTA MARIA SANTOS ALBUQUERQUE
EXECUTADO: CAIXA ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI

Vistos etc.

Expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do valor depositado em juízo pelo executado.

Após, voltem os autos conclusos para a penhora on line da quantia remanescente.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 24 de novembro de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023034-69.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Wellington Dos Santos Pereira
Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8023034-69.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão do Saldo Devedor, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Polo ativo: AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA
Polo passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.

Vistos etc.

WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA, através de advogado, ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A..

Pretende o autor demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduz a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor.

Pleiteia em sede de tutela provisória, que o acionado se abstenha de lançar o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo garanta o depósito dos valores incontroversos, ficando à disposição do juízo, e em consequência lhe seja mantida a posse do veículo, até o julgamento final da ação.

Vieram-me os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Defiro a justiça gratuita ao autor.

O requerimento de tutela de urgência formulado na inicial se enquadra na hipótese disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na jurisprudência pátria prevalece a tese de que, como forma de afastar as consequências moratórias, é necessário que o devedor comprove, ainda que superficialmente, a existência de cláusula ilegal no pacto.

Corroborando tal posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, entre outras teses, a seguinte, verbis:

“(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)

No caso em análise, o contrato acostado (ID 161028347) consigna a cobrança de juros remuneratórios mensais (1,97%) em taxa superior à média de mercado de 1,46% (cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), ficando, pois, demonstrada a prova necessária a ensejar a verossimilhança das alegações da parte autora e respaldar a tutela de urgência requerida, no que tange à manutenção da posse do bem.

Portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, em sede de cognição sumária, respaldado nos documentos apresentados com a exordial e diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, não cabe a negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, verificando-se, assim, a presença do requisito da "fumaça do bom direito".

Ademais, quanto à comprovação do requisito do "perigo da demora", é inegável que há fundado receio de dano irreparável ao autor caso sua pretensão seja concedida apenas ao final, já que a restrição imposta no cadastro prejudica diretamente suas atividades em face das limitações creditícias que lhe são impostas.

Ainda, o provimento provisório é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento de eventuais prejuízos ocasionados, não se vislumbrando, no presente caso,...

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