Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0513734-70.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Ana Vanclei Oliveira Mota
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Interessado: Tim Celular S.a.
Advogado: Diogo Ribeiro Ayres (OAB:RJ148491)
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0513734-70.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos]
Polo ativo: INTERESSADO: ANA VANCLEI OLIVEIRA MOTA
Polo passivo: INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.


Vistos etc.


ANA VANCLEI MOTA DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S/A, alegando ser titular da linha telefônica de nº (75) 99155-1893. Aduz que a ré tem incluído os serviços de “VO – FS Vas HUB TIM PROTECT SEGURANÇA; VO-FS VAS/TIM PROTECT – TIM PROTECT SEGURANÇA; VO-TIM RECADO BACKUP; VO – TIM COMPLETA; VO-TIM RECADO BACKUP DIA TOP; VO-NOVITECH-TIM Completa; VO Pure Bros (Mox/Portal de Voz) - Interatividade-Categ4; VO-Zenvia (BeMobi / Games Club)” jamais solicitados.

Afirma que entrou em contato com a ré, mediante o protocolo de nº 2018654209867 e 2018908952132 no dia 19.08.2018, sendo informada que os serviços foram automaticamente contratados junto com o chip adquirido.

Requer, liminarmente, que a ré entregue o detalhamento de consumo da linha de nº (75) 99155-1893 no período compreendido entre outubro de 2013 e outubro de 2018. Requer, também, o cancelamento dos débitos indevidos, que seja declarada nula a cobrança do serviço não contratado, restituição em dobro do valor pago no importe de R$ 344,00 e indenização por danos morais.

Juntou a procuração e documentos (ID 98024444, ID 98024445 e ID 98024446).

Gratuidade concedida e liminar indeferida (ID 980224453).

Audiência de conciliação realizada sem composição das partes (ID 98024511).

Em sua defesa, ID. 98024456, a ré alega que o serviço VAS é um serviço de interatividade e que fora devidamente contratado pela parte autora, visto que os mesmos somente podem ser contratados mediante SMS ou ligação para o número *100. Afirma a validade das telas sistêmicas para comprovar a contratação do serviço. Alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, a legitimidade da cobrança, o exercício regular de direito, culpa exclusiva da vítima e pugna pela improcedência da ação.

Réplica apresentada (ID 98442030).

Sucinto relato. Decido.

De acordo com o art. 14 do CDC o fornecedor de serviço responde, objetivamente, pela reparação de danos causados ao consumidor quando ocorre defeito na prestação do serviço.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

In casu, a parte autora afirma que passou a receber a cobrança do serviço de “VO – FS Vas HUB TIM PROTECT SEGURANÇA; VO-FS VAS/TIM PROTECT – TIM PROTECT SEGURANÇA; VO-TIM RECADO BACKUP; VO – TIM COMPLETA; VO-TIM RECADO BACKUP DIA TOP; VO-NOVITECH-TIM Completa; VO Pure Bros (Mox/Portal de Voz) - Interatividade-Categ4; VO-Zenvia (BeMobi / Games Club)” jamais contratado.

Para comprovar suas alegações, acosta aos autos o detalhamento da conta de sua linha telefônica de nº (75) 99155-1893, no qual consta a cobrança do serviço alegado na exordial, ID 98024447 ao ID 98024448. Ademais, também informa o protocolo de atendimento junto a ré na tentativa de resolver a questão administrativamente, sem êxito.

Diante da verossimilhança das alegações autorais, caberia a ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de acordo com o instituto da inversão do ônus da prova, porém, limita-se a negar os fatos sem comprovar a aquiescência da parte autora quanto a contratação do serviço discutido nestes autos.

Saliente-se que as telas sistêmicas acostadas pela ré, ID 98024509, não comprovam a efetiva contratação realizada pela parte autora, apenas atesta o procedimento utilizado pela ré para as contratações de serviços similares. Nota-se, portanto, que a ré assume o risco de efetuar contratações precárias para os seus serviços, devendo arcar com os ônus inerentes a tal conduta.

Neste sentido:

TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGA O RECLAMANTE A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE ?VO- - INFINITY RECADO SEMANA? E ?VO ? TIM PROTECT ? SEGURANÇA?, PORQUANTO JAMAIS CONTRATADOS. RECLAMADA QUE NÃO PRODUZ PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS REFERENTES AOS SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, DEVENDO A RECLAMADA SE ABSTER DE EFETUAR AS COBRANÇAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE R$ 300,00. AINDA, CONDENOU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS INERENTES AO SERVIÇO NÃO SOLICITADO, E POR FIM, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA QUE SUSTENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E NO MÉRITO ADUZ LEGALIDADE NA COBRANÇA DO ?SERVIÇO VAS ? TIM AGENDA?, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA RECLAMADA PLEITEOU EM SEU RECURSO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ?SERVIÇO VAS ? TIM AGENDA?. OCORRE QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A RESPEITO DO SERVIÇO ?VO- - INFINITY RECADO SEMANA? E ?VO ? TIM PROTECT ? SEGURANÇA?, DE MODO QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO A TÍTULO DE SERVIÇOS ?VAS ? TIM AGENDA?. NESSE PONTO, OBSERVA-SE QUE INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL ?O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO)?1. AS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA RECORRIDA, NÃO ATENDENDO AO ALUDIDO NO ART. 514, INC. II DO CPC. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A EMENTA COMO VOTO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. UNÂNIME, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL, BEM COMO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO PARANÁ, PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010126-90.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.04.2015)

(TJ-PR - RI: 001012690201481600690 PR 0010126-90.2014.8.16.0069/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015)

Considerando que a relação dos autos é de natureza consumerista (CDC, art. 3º, § 2º), exige-se a análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (STJ Súmula 297), observadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (CDC arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).

Ademais, incide, no caso, a teoria do risco do negócio, fundada na livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, c.c. 170), que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.

Sob referida ótima normativa, não existindo nos autos quaisquer indícios e comprovação acerca da excludente de responsabilidade por farte da ré, a justa indenização ao dano causado ao autor se faz necessária.

Da restituição, em dobro, dos valores pagos pelo serviço.

A parte autora comprova nos autos o dispêndio de R$ 172,00, ID 98024447 a ID 98024452. Assim, diante da cobrança indevida, procede o pedido de restituição em dobro do valor gasto, o que soma a quantia de R$ 344,00, com fulcro no art. 42, § único do CDC.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. (Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007249873 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia...

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