Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 08 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2693 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0502251-43.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Agroindustrial Camarai Ltda - Me
Advogado: Ricardo Mucio Santana De Abreu Lima Junior (OAB:0005551/SE)
Executado: D Santos Rosa - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 0502251-43.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata]
Polo ativo: EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL CAMARAI LTDA - ME
Polo passivo: EXECUTADO: D SANTOS ROSA - ME
Vistos etc.
AGROINDUSTRIAL CAMARAÍ LTDA ingressou com a presente demanda contra CR DEPÓSITO DE BEBIDAS, nos termos da exordial (ID 71332498).
Intimada a parte exequente para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 71332541).
A parte exequente já havia sido devidamente intimada pessoalmente anteriormente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 71332533 e 71332535).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
É visível o desinteresse da parte exequente, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais.
Feira de Santana-BA, 31 de agosto de 2020.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0302209-75.2018.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Espolio De Gutemberg Souza Silva Emylly De Oliveira Silva
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:0027672/BA)
Autor: Emylly De Oliveira Silva
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:0027672/BA)
Advogado: Osvaldo Silva Martins (OAB:0008884/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 0302209-75.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Especial (Constitucional)]
Polo ativo: AUTOR: ESPOLIO DE GUTEMBERG SOUZA SILVA EMYLLY DE OLIVEIRA SILVA, EMYLLY DE OLIVEIRA SILVA
Polo passivo:
Vistos.
ESPÓLIO DE GUTEMBERG SOUZA SILVA, ingressou com a presente ação de usucapião especial, nos termos da exordial de ID 70856164.
Intimada a parte autora para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID´s 70856281 e 70856295).
A parte acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte (ID 70856300).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.
Com o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais.
Feira de Santana-BA, 31 de agosto de 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008137-70.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Das Gracas Vitoria Spinola
Advogado: Rickson Spinola Araujo Andrade (OAB:0054726/BA)
Requerido: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8008137-70.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo]
Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VITORIA SPINOLA
Polo passivo: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS VITORIA SPINOLA, ingressou com a presente demanda em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Em petição retro (ID 67710829) a parte autora requereu desistência.
Parte ré não citada.
Sucinto relato. Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de desistência deve ser acatado diante da inexistência de qualquer óbice legal em sentido diverso.
A parte ré não chegou a ser citada, de forma que não há razão para questionar-lhe o consentimento.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Com o beneficio da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 31 de agosto de 2020.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0509529-32.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Alexandrina Vitorina Nobrega Ferreira
Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:0041141/BA)
Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:0027845/BA)
Executado: Qualicorp Corretora De Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau - Tjba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0509529-32.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]
Polo ativo: EXEQUENTE: ALEXANDRINA VITORINA NOBREGA FERREIRA
Polo passivo: EXECUTADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, oferecida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS em face da pretensão executiva deduzida por ALEXANDRINA VITORINA NOBREGA FERREIRA, sob o argumento de inexigibilidade da obrigação.
Em suma, as impugnantes defenderam a ocorrência de inadimplência da exequente, relativamente aos meses de novembro/2017, junho/2018 e setembro/2018, provocando o cancelamento do plano de saúde.
Pontuaram que não houve comprovação dos depósitos judiciais nos mencionados meses, o que justificou a suspensão do contrato.
Ademais, registraram que vários depósitos judiciais foram realizados a menor e em datas aleatórias, em desconformidade com a decisão proferida por este Juízo, e que, mesmo recebendo os boletos com os valores adequados, a autora optou por continuar realizando ditos depósitos, o que estaria a dificultar o recebimento dos créditos pelo plano.
Contestaram, também, a existência de título judicial e ventilaram a necessidade de comprovação do fato gerador do direito à percepção da multa diária fixada.
Por fim, destacaram a necessidade de redução do valor da multa, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim a impossibilidade de condenação das impugnantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id 62720323, a impugnada manifestou-se sobre os termos da impugnação, para, inicialmente, apontar a sua intempestividade. No mérito, rebateu os argumentos das impugnantes e defendeu a regularidade dos depósitos judiciais, para, ao final, pugnar pela condenação das executadas por litigância de...
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