Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006996-16.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Juarez Inocencio Moreira Lima
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8006996-16.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Polo ativo: AUTOR: JUAREZ INOCENCIO MOREIRA LIMA
Polo passivo: RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que a promovida, em processos semelhantes ao caso dos autos, nas audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.

Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial.

Cite-se a acionada, para querendo contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.


Intimem-se.

Feira de Santana-BA, 18 de maio de 2020.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8005212-04.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciana Alves De Jesus
Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:0023166/BA)
Réu: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me
Réu: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8005212-04.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agêncie e Distribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: AUTOR: LUCIANA ALVES DE JESUS
Polo passivo: RÉU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME, BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, à parte autora.

Considerando a suspensão das audiências determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020, e em homenagem ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial.

Cite-se a acionada, para querendo contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.


Intime-se.

Feira de Santana-BA, 22 de abril de 2020.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0503654-47.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laiza Santos De Menezes
Advogado: Alex Paulo Nunes Portugal (OAB:0040309/BA)
Advogado: Nilma Vanessa Nunes Portugal (OAB:0039958/BA)
Réu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a
Advogado: Ana Carolina Remigio De Oliveira (OAB:0086844/MG)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003287-07.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Mendes Do Nascimento
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8003287-07.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]
Polo ativo: AUTOR: JOSE MENDES DO NASCIMENTO
Polo passivo: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Vistos etc.

José Mendes do Nascimento, por seu advogado, ajuizou ação de reparação civil em face de Banco Santander, ambos qualificados, aduzindo, em suma, que foi vítima de furto da quantia de R$ 1.000,00, ocorrido no interior de agência bancária do réu, tendo o sistema de monitoramento constatado a presença do criminoso no local, mas a instituição financeira se negou a solucionar o caso.

Pugnou pela condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.000,00, além de indenizar o dano moral causado ao acionante.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 48896568), alegando, em suma, que a parte autora não comprovou os alegados danos sofridos; que casos de furtos, roubos e estelionatos tratam-se de questão de Segurança Pública, não havendo como a instituição financeira prevenir o usuário dos serviços bancários; que o autor realizou a transação mediante cartão com senha e chave de segurança, o que demonstra que a prestação do serviço se valeu de segurança e mecanismos de sigilo; que não foi possível obter as imagens relativas ao fato narrado pois o sistema de vigilância é atualizado constantemente. Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.

A parte autora se manifestou em réplica (ID 56797317).

Sucinto relato. Decido.

Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na conformidade do art. 330, I do Código de Processo Civil.

Afirma e prova a parte autora que foi vítima de furto, no qual lhe foi subtraída a quantia de R$ 1.000,00 (ID 25007883), no interior da agência bancária da ré.

O réu em sua defesa não nega o furto ocorrido e se limita a sustentar que não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na inicial, tendo em vista que não há como prevenir furtos, pois se trata de questão de Segurança Pública, além do que a operação se deu com uso de cartão e senha, o que demonstraria que o banco presta seus serviços com segurança e mecanismos de sigilo.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em...

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