Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação04 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006880-10.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ana Paula De Matos Lima
Advogado: Jose Guilherme Rodrigues Amorim Junior (OAB:0057974/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Réu: Banco Safra Sa
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Réu: Banco Santander Noroeste S/a
Réu: Banco Daycoval S/a
Réu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Réu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Réu: Associacao De Sambadores E Sambadeiras Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8006880-10.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, COVID-19]
Polo ativo: AUTOR: ANA PAULA DE MATOS LIMA
Polo passivo: RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DE SAMBADORES E SAMBADEIRAS DO ESTADO DA BAHIA

Vistos.


ANA PAULA DE MATOS LIMA, devidamente qualificada, por meio de advogado, ingressou com a presente ação em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIAÇÃO DE SAMBADORES E SAMBADEIRAS DO ESTADO DA BAHIA (sic), devidamente qualificados, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para "suspender temporariamente, face ao COVID-19, os empréstimos consignados e associações - instituições financeiras rés, no prazo do auxílio emergencial".

Sucinto relato. DECIDO.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

O requerimento de antecipação de tutela formulado na inicial se enquadra na hipótese do pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No presente caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os descontos em seu contracheque vem sendo efetuados anteriormente à situação de pandemia vivenciada no país, sendo que, ademais, trata-se a autora de servidora pública, que continua a receber os seus rendimentos, mesmo porque, como afirma na peça inicial, tem desempenhado a sua função laboral em regime de home office.

Ante o exposto, inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que as promovidas, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo, sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.

Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial.

Cite-se a acionada para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Cumpra-se sob as penas da Lei.

Intimem-se.

Feira de Santana-BA, 6 de maio de 2020.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALISSON OLIVEIRA FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB 38317/BA), BRUNO REIS SAMPAIO SÁ (OAB 44357/BA) - Processo 0506002-77.2014.8.05.0080 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: ELISMAR MENEZES SILVA - ME - RÉU: BANCO DO BRASIL S/A - Considerando o ato Ato Conjunto Nº 11, de 21 de maio de 2018 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, e dá outras providências. Considerando que o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, na forma definida no referido Ato. Considerando que o Provimento Conjunto CGJ/ CCJ nº 08/2018 dispõe que a expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira. Considerando que o disposto nos instrumentos de mandato de fls. 63 e 110 "veda aos outorgados o levantamento do valor depositado em favor do outorgante". Intime-se o Banco do Brasil, por seu representante, para fornecer dos dados bancários completos (beneficiário, CNPJ, banco, número, agência, número da conta corrente ou poupança com o respectivo dígito), aptos, para que essa serventia possa cumprir o quanto determinado, considerando que o sistema não permitiu o envio para os dados inicialmente informados, conforme fls. 444/446.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007178-02.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Condominio Imperial Ville
Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:0023557/BA)
Réu: Carlos Alberto Morais De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8007178-02.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despesas Condominiais]
Polo ativo: AUTOR: CONDOMINIO IMPERIAL VILLE
Polo passivo: RÉU: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA

Vistos.

Intime-se o exequente para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, trazendo aos autos documento(s) idôneo(s) a demonstração de sua miserabilidade jurídica, tais como a declaração de imposto de renda e balanço contábil do último exercício financeiro, no prazo de 15 dias, ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 2 de junho de 2020.

Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007499-37.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Alessandra Evangelista Costa Da Silva
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Réu: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me
Réu: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me
Réu: Herval Borges Da Silva
Réu: Joao Zito Borges Da Silva
Réu: Valteir De Almeida Branco
Réu: Ligierre Coelho Barbosa Rego

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8007499-37.2020.8.05.0080
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