Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2599 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8000292-84.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Herval Pedreira Da Silva Junior
Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira (OAB:0038907/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Réu: Itau Unibanco Holding S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8000292-84.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos, Consórcio]
Polo ativo: AUTOR: HERVAL PEDREIRA DA SILVA JUNIOR
Polo passivo: RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos (art. 332, § 3º, do CPC).
Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossos cumprimentos.
Feira de Santana (BA), 8 de abril de 2020.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008822-14.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marta Miranda De Oliveira
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8008822-14.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: MARTA MIRANDA DE OLIVEIRA
Polo passivo: RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
À vista do disposto no art. 485, § 7º, do CPC, e reexaminando detidamente os autos, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida (ID 45968862) cujos fundamentos mantenho em todos os seus termos.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossos cumprimentos.
Feira de Santana (BA), 8 de abril de 2020.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8004755-06.2019.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Valdeir Silva Da Cruz
Advogado: Elson Abreu Silva (OAB:0007280/BA)
Réu: Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Prefeitura Municipal De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8004755-06.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
Polo ativo: AUTOR: VALDEIR SILVA DA CRUZ
Polo passivo: RÉU: NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Indefiro o requerimento de ID 38300936, por envolver terceiro estranho à presente lide, cabendo ao autor, querendo, utilizar-se do meio processual adequado a fim de obter a proteção possessória pretendida.
Também fica indeferido o requerimento de habilitação formulado no ID 37032834, em virtude da ausência de comprovação acerca da titularidade do domínio sobre o bem usucapiendo, facultando-se ao interessado promover o meio jurídico processual adequado à satisfação de sua pretensão.
Cumpra-se o despacho de ID 27696742.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, 16 de dezembro de 2019.
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