Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação09 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011214-24.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Luana De Jesus Nascimento
Advogado: Jose Roustaing Oliveira Dos Santos (OAB:0053611/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8011214-24.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Polo passivo: RÉU: LUANA DE JESUS NASCIMENTO

Vistos etc.

Considerando que a parte acionada na petição de ID 42753834, alegou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no dia 16.12.2019, e pugnou ao final do petitório pela devolução imediata do veículo objeto da lide (depositando a purgação da mora), com comprovação de devolução do veículo no ID 47504724, em 20.12.2019, e à vista da Certidão de ID 47166641, intime-se a parte acionada para informar, no prazo de 10 dias, quem efetuou a busca e apreensão do veículo.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo.

Intimem-se.

Feira de Santana-BA, 6 de março de 2020.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002076-96.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: K. S. D. O.
Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:0042360/BA)
Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:0058165/BA)
Requerente: Romilda De Jesus Santos Oliveira
Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:0042360/BA)
Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:0058165/BA)
Requerido: Paulo Jorge Ribeiro Varjão
Requerido: José Miguel Franco De Barros
Requerido: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8002076-96.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: REQUERENTE: KARINE SANTOS DE OLIVEIRA, ROMILDA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA
Polo passivo: REQUERIDO: PAULO JORGE RIBEIRO VARJÃO, JOSÉ MIGUEL FRANCO DE BARROS, UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO

Vistos.

Karine Santos de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de UNIMED de Feira de Santana, Paulo Jorge Ribeiro Varjão e José Miguel Franco de Barros.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. DECIDO.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Em petição retro (ID 47511900) a parte autora comunica que a presente demanda foi duplamente protocolada, sendo que tramita nesta Vara (autos nº 8002076-96.2020.8.05.0080) ação que tem como partes a mesma da ação de nº 8002049-16.2020.8.05.0080, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, sendo esta mais antiga apenas cinco dias, vez que ela foi distribuída no dia 21 de fevereiro de 2020 e esta no dia 26 de fevereiro de 2020.

Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

P.R.I


Feira de Santana-BA, 28 de fevereiro de 2020.

Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011592-77.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Antoniel Pereira Lopes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8011592-77.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Polo passivo: RÉU: ANTONIEL PEREIRA LOPES

Vistos etc.

BV Financeira S/A Crédito, Fincamento e Investimento, qualificada na exordial, por advogada devidamente constituída, promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Antoniel Pereira Lopes, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.

Segundo a inicial (ID 39478960), as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, destinado à aquisição do bem: FIAT/STRADA CS WORKING 1.4 FLEX 2P, cor BRANCA, placa QDE5915, Chassi 9BD57814UGB015272, ficando onerado fiduciariamente o bem, através do referido contrato.

O requerido estaria inadimplente desde 25/03/2019 incorrendo em mora, portanto.

Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.

Juntou procuração e documentos.

Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do requerido – ID 39584509 -, uma vez que, a notificação coligida aos autos ao retornou sob a justificativa de “não procurado” e foi acostado pela parte apenas documento referente à notificação por edital.

A parte autora se manifestou (ID 40327081).

Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.

Sucinto relato. Decido.

A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença de mérito quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.

A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia depende da comprovação da mora do apontado devedor fiduciante.

A ausência desta comprovação retira a condição de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de é suficiente a entrega da notificação no domicilio do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, não se exigindo, que seja entregue pessoalmente ao devedor (Resp nº 1.283.834/BA, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 29/02/2012).

No caso em tela, verifica-se que tal condição imprescindível não restou satisfeita, pois os documentos de ID 39479024 e 39479033 não comprovam a notificação premonitória do requerido, eis que não consta nos autos qualquer comprovação de que a notificação tenha sido entregue no endereço do devedor. O documento de ID 39479024 informa tão somente que foi postado ao destinatário não havendo comprovação do seu recebimento no endereço indicado, já que foi devolvido sob o motivo "não procurado".

Segundo dispõe o art. 15 da Lei 9.492/1997, no cartório de títulos e documentos, a intimação será feita por edital somente se o destinatário for desconhecido, sua localização for incerta ou ignorada, for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

No entanto, considerando que no caso dos autos o aviso de recebimento foi devolvido sob o motivo “não procurado”, o que significa que o endereço do destinatário se encontra em área fora do perímetro urbano ou não atendida pelos serviços dos Correios, não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses acima mencionadas para que seja cabível a intimação por...

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