Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8004658-69.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edna Maria Da Conceicao
Advogado: Eduardo Ferreira Freitas Mota (OAB:0038331/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8004658-69.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Polo ativo: AUTOR: EDNA MARIA DA CONCEICAO
Polo passivo: RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Vistos.

Considerando que a decisão que deferiu, em tutela antecipada, o recolhimento das custas processuais em quatro parcelas e com desconto de 40% foi proferida em 31 de março de 2020, encontrando-se exaurido o prazo final, portanto, intime-se a parte autora para comprovar o completo pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 6 de novembro de 2020.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006361-35.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: R. M. D.
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Réu: B. B. S.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8006361-35.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Polo ativo: AUTOR: RONALDO MENDES DIAS
Polo passivo: RÉU: BANCO BRADESCO SA

Vistos etc.


Ronaldo Mendes Dias, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação cautelar em caráter antecedente em face de Banco Bradesco S.A., aludindo, em suma, que firmou, em 16.07.2015, instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, com o acionado, no valor de R$ 73.620,61, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.978,77.

Alega que, em 02.06.2016 foi firmado 2º contrato de renegociação, denominado como cédula de crédito bancário – empréstimo pessoal, no valor de R$ 70.281,77, a ser pago em 60 parcelas cada uma no valor de R$ 2.088.96, tendo sido utilizado parte do valor para a quitação do contrato anterior.

Aduz que, encontrando-se na parcela nº 43 das 60, o acionado, por meio da assessoria de cobrança “HC Costa Cobranças”, nos primeiros dias do mês de fevereiro de 2020, encaminhou ao autor proposta de quitação total da dívida no valor de R$ 6.645,93, com vencimento em 14.02.2020, trazendo no bojo do boleto de quitação o valor do saldo devedor da dívida, qual seja R$ 56.321,48, até aquela data.

Assevera que, de posse do boleto, dirigiu-se até a agência Prime do réu nesta cidade, mantendo contato com a gerente chamada Simone, que confirmou que aquela assessoria era do banco réu, anotando a gerente de próprio punho o telefone 0800-770-7102, para confirmação, o que foi feito pelo autor, tendo a HC Costa reduzido um pouco mais o débito, para R$ 5.700,00, com vencimento em 13.02.2020, data em que o acionante efetuou a quitação.

Menciona que, segundo a mesma assessoria, em até 5 dias úteis, cessariam as cobranças das parcelas e seria retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Porém, passados mais de 60 dias, não foi dado baixa na dívida pelo setor responsável, permanecendo as cobranças efetuadas ao autor.

Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecedente para a exclusão do nome do requerente dos cadastros de devedores.

Na decisão de ID 51229652 foi deferida a tutela antecipada de urgência.

Aditamento à inicial acostado pelo autor (ID 57439257), pugnando pela determinação ao réu para que traga aos autos cópia de todos os contatos que deram origem aos descontos operados na conta corrente 2037-0, agência 3497-5, quais sejam, os contratos de nºs 5850532; 4256576, 7362686; 8148987; 897740 e 7243788, aduzindo, ainda, que foi cobrado e pagou além do devido, bastando observar que foram desconsiderados os pagamentos realizados desde 16 de julho de 2015, por exemplo; que foi desconsiderada a quantia quitada no valor de R$ 29.337,80, descontada em conta bancária até 02.06.2016; que foram cobrados juros remuneratórios acima da média de mercado.

Pugnou pela revisão de cada um dos contratos, considerando os valores pagos, condenando o réu à repetição do indébito, em dobro, a título de dano material, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença; declaração de nulidade, por onerosidade excessiva, que representou vantagem manifestamente excessiva nos contratos; que seja condenado o réu a indenizar o autor por danos morais.

O Banco acionado apresentou reposta (ID 61045470), arguindo preliminar de inépcia da inicial, em razão de não ter o autor discriminado na inicial os valores e cláusulas dos quais discorda, além do valor incontroverso; que descabe o pedido de exibição de documentos, tendo em vista que não foi comprovada prévia solicitação administrativa. No mérito, aduz, em suma, que o boleto de quitação acostado nos autos não menciona qual seria o contrato liquidado; que não houve cobrança indevida, pois as cobranças referem-se ao contrato de crédito pessoal 305896502, no valor de R$ 70.281,67, celebrado em 02.06.2016, vencendo-se a última parcela em 02.06.2021; que impugna a afirmação do autor de que entrou em contato com a gerente para confirmar o acordo de liquidação; que os juros praticados não são ilegais ou abusivos; que descabe o pedido de repetição de indébito.

O autor se manifestou em réplica (ID 65570707), alegando que vem sendo cobrado por escritório de cobrança que telefonia mais de cinquenta vezes ao autor e terceiros, encaminhando ainda mensagens de texto, pugnando pela intimação do réu para que cessem as cobranças, além de rebater os argumentos da defesa.

No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu foi reduzido o limite da multa por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência para o valor de R$ 15.000,00.

Nas petições de ID 69916149 e 79016493 foi requerida pelo autor a majoração da multa diária fixada, tendo em vista que o acionado vem mantendo a cobrança do débito.

Os autos vieram conclusos.

Sucinto relato. Decido.

Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de impossibilidade de exibição de cópia dos contratos, tendo em vista que, deve ser aplicado ao presente feito, de forma analógica, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que, para o pedido de exibição de documentos, é preciso a prova da recusa administrativa, sob pena de o autor ser carecedor de ação:

"Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).


Assim sendo, não tendo o acionante comprovado que requereu administrativamente a cópia dos contratos ao demandado, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de exibição formulado nos autos.

Outrossim, cumpre lembrar que na ação de revisão de contrato é dever processual do demandante apontar precisa e objetivamente as eventuais abusividades e ilegalidades previstas no contrato objeto da lide, descrevendo concretamente e discriminando na exordial, as obrigações contratuais que pretende controverter.

Preceitua o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

Contudo, no caso dos autos, o acionante deixou de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, razão pela qual, o indeferimento da inicial no tocante ao pedido revisional é inescusável, nos termos do art. 330, § 2º do CPC.

Analisadas as preliminares, passo à análise do pedido de obrigação de fazer, no tocante à exclusão...

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