Feira de santana - 5� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8029405-15.2022.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Jairo Figueredo De Souza
Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8029405-15.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: JAIRO FIGUEREDO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por JAIRO FIGUEREDO DE SOUZA em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Intimada a parte requerente para recolher as custas processuais (ID 321637397), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 371954019).

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012)."AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc. IV, do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA – Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel. Des. Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).

Apesar de ter sido regularmente intimada para comprovar a alegação de pobreza ou recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 22 de março de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8030653-16.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Jackson Batista Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8030653-16.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: REU: JACKSON BATISTA DOS SANTOS


Vistos.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra JACKSON BATISTA DOS SANTOS, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.

Segundo a inicial ID 278941568, o autor firmou com a ré contrato de financiamento sob nº 20036573555, destinado à aquisição do bem: CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0, cor PRATA, placa JRS8E36, Chassi 9BGTR48W09B142379, ficando onerado fiduciariamente o bem, através de contrato com garantia de alienação fiduciária.

O requerido estaria inadimplente desde a parcela nº 04 vencida em 11/08/2022.

Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.

Juntou procuração e documentos.

Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a notificação da requerida (ID), não sendo cumprido (ID 361607371).

Através da petição de ID 362626169, a parte requerente informa que cumpriu os requisitos necessários para a concessão da liminar, alegando a validade da notificação extrajudicial por e-mail.

Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.

Sucinto relato. Decido.

A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença de mérito quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.

A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia depende da comprovação da mora do apontado devedor fiduciante.

A ausência desta comprovação retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica da busca e apreensão.

No caso em tela, verifica-se que tal condição imprescindível não restou satisfeita, pois o documento de ID 278941597, não comprova a notificação premonitória do requerido, eis que a notificação extrajudicial não consta qualquer comprovação da leitura por parte do acionado.

Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado.

Ademais o requerente, intimado para juntada de comprovante da notificação extrajudicial feita ao requerido (ID 288487012), sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 361607371) e após o decurso do prazo limitou-se a informar que a notificação extrajudicial foi feita cumprindo todos os requisitos legais.

Dessa forma, revelando-se inexistente ou inválida a mencionada notificação, deve ser extinta a própria ação de busca e apreensão proposta como base no DL 911/6.

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Custas ex lege. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro.

P. R. I.

Feira de Santana-BA, 22 de março de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8029897-07.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Pousada Antares Ltda
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Ok Energy, Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Jose Alencar Alves Filho (OAB:CE23310)
Advogado: Bruno Almeida Mota (OAB:CE22751)
Advogado: Felipe Jose Braga Hortencio Juca (OAB:CE22791)
Advogado: Thiago Bonavides Borges Da Cunha Bitar (OAB:CE19880)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO



Processo nº: 8029897-07.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: AUTOR: POUSADA ANTARES LTDA

Polo passivo: REU: OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA


Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos termos do acordo de ID 362430457.


Feira de Santana/BA, 1 de março de 2023 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

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