Feira de santana - 5� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8026813-95.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Ruiclevison Lima Santana Junior
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8026813-95.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: RUICLEVISON LIMA SANTANA JUNIOR

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimada a parte Autora, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 384112654, no prazo de 10 (dez) dias.

Feira de Santana-BA, 5 de maio de 2023.


ALBACI SELIS SANTOS CALDAS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009578-81.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Jaeder Neiva Briseno Pinto
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609)
Executado: Jefferson Santos De Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8009578-81.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Polo ativo: EXEQUENTE: JAEDER NEIVA BRISENO PINTO
Polo passivo: EXECUTADO: JEFFERSON SANTOS DE SANTANA


Vistos etc.

Intime-se a parte exequente para comprovar sua condição de pobreza à luz do quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, especificando e quantificando seus ganhos mensais e trazendo aos autos comprovação de renda e cópia da última declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita no prazo de 15 dias, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção.

Considerando que consta nos autos a opção pelo "Juízo 100% Digital", intime-se a parte demandante para fornecer, no mesmo prazo, em conjunto com seus advogados, o seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, no termos do art. 3º, § 2º, I, do Ato Normativo nº 07, de 1º de junho de 2022.

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 2 de maio de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009395-13.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Wilton Jose Bandoni Lucas (OAB:SP273035)
Advogado: Jayme Ferreira Da Fonseca Neto (OAB:SP270628)
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Executado: Renato Borges Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8009395-13.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: EXECUTADO: RENATO BORGES DOS SANTOS


Vistos etc.

Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).

Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.

Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor. Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os meios necessários para remoção do bem. Em caso de não atendimento, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear como depositário o executado.

Desde já a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (art. 774, V do CPC).

Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).

De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).

Intime-se.

Feira de Santana-BA, 2 de maio de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009741-61.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Madrid Residencial Spe Ltda
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082)
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)
Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Executado: Josias Santos Da Silva
Executado: Ivoneide Silva Sousa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8009741-61.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Transação, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Polo ativo: EXEQUENTE: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Polo passivo: EXECUTADO: JOSIAS SANTOS DA SILVA, IVONEIDE SILVA SOUSA


Vistos etc.

Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).

Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.

Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor. Ressalte-se que a parte credora deverá...

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