Feira de santana - 5ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Agosto 2023
Número da edição3400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002316-22.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Residencial Vila De Espanha Spe Ltda
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082)
Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Advogado: Deieri Santana Ferreira (OAB:BA47976)
Executado: Hamilton Souza Mutti Neto
Advogado: Emanuel Jose Reis De Almeida (OAB:BA14592)
Advogado: Ian Matheus Ribeiro De Almeida (OAB:BA62849)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8002316-22.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Compra e Venda]
Polo ativo: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA
Polo passivo: EXECUTADO: HAMILTON SOUZA MUTTI NETO


Vistos etc.

RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA, ingressou com a presente demanda em face de HAMILTON SOUZA MUTTI NETO, nos termos da exordial de ID 23153622.

Intimada a parte exequente para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 364972196).

Expedida intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 381194837).

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada não cumpriu a diligência a seu cargo.

Constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados manter atualizado o endereço nos autos (artigos 77, V, 274, § único e 319, II, do CPC), informando qualquer alteração, sob pena de validade das comunicações e intimações realizadas no endereço por esta informado nos autos.

Conforme se infere dos autos (ID 374649451), a parte deixou de ser pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em razão de mudança de endereço, deixando de cumprir obrigação processual de comunicar ao Juízo a mudança do endereço. No entanto, o seu patrono foi intimado, através de publicação no Diário do Poder Judiciário (ID 324376506), mas deixou transcorrer o prazo consignado, sem qualquer manifestação, o que denota falta de interesse no prosseguimento do feito.

Desse modo, impõe-se seja emprestada validade à intimação expedida no endereço indicado nos autos (ID 367506898), e, consequentemente, caracterizada a inércia da autora no cumprimento de diligência que lhe fora determinada.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.

Custas pela autora.

Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.


Feira de Santana-BA, 17 de abril de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8026833-86.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Advogado: Ernani Sammarco Rosa (OAB:SP16831)
Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:SP210738)
Executado: Naiara Alves Dos Santos

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8026833-86.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: NAIARA ALVES DOS SANTOS


Vistos etc.

Trata-se de execução ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de NAIARA ALVES DOS SANTOS.

Intimada a parte exequente para recolher as custas processuais (ID 291660004), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 361607359).

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012)."AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc. IV, do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA – Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel. Des. Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).

Apesar de ter sido regularmente intimada para cotar as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte exequente, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos artigos 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Custas de lei.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 27 de fevereiro de 2023.

Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0014762-14.2010.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Izelia Lopes Barbosa
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 0014762-14.2010.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário, Arrendamento Mercantil]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Polo passivo: EXECUTADO: IZELIA LOPES BARBOSA


Vistos etc.


BANCO BRADESCO S/A, ingressou com a presente demanda em face de IZELIA LOPES BARBOSA.

Em petição retro a parte exequente requereu desistência.

Sucinto relato. Decido.

O pedido de desistência deve ser acatado diante da inexistência de qualquer óbice legal em sentido diverso.

Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.

Após trânsito em julgado, dê-se baixa.

P.R.I.


Feira de Santana-BA, 13 de fevereiro de 2023.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0026348-77.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Carlos Eduardo Barbosa Santos
Advogado: Adriano Bastos Silva (OAB:BA23890)
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jildenice Gomes Dos Anjos (OAB:BA29110)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)

Sentença:

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Comarca de Feira de Santana
5ª Vara
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