Feira de santana - 5� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2023
Número da edição3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000529-66.1997.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Sudameris Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Executado: Carlos Alberto Amorim De Oliveira
Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435)
Executado: Angela Maria Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0000529-66.1997.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

Polo passivo: EXECUTADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se parte Executada para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias


Feira de Santana-BA, 4 de agosto de 2023

ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008891-12.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Manoel Santana Bastos Filho
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8008891-12.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MANOEL SANTANA BASTOS FILHO

Vistos etc.

Certifique o cartório a tempestividade da defesa apresentada pelo réu.

Intime-se a parte autora para recolher as custas da impugnação à gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

Feira de Santana-BA, 12 de setembro de 2022.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8033801-35.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Iracema Ferreira Dos Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB:MS11235)
Advogado: Deborah Fonseca Araujo (OAB:MS16797)
Advogado: Donyzetthy Cesar Santos Do Nascimento (OAB:MS24932)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8033801-35.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA


Vistos etc.


IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto ao banco réu, em 2015, no valor aproximado de R$ 1.500,00.

Aduz que pagou o total de 90 parcelas, somando a quantia de R$ 9.405,00, havendo amortizações ínfimas considerada a aplicação de juros mensais e demais encargos. Aduz que jamais imaginou ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável, pois não há limitação no número de parcelas, sequer definição da taxa de juros aplicados ou do valor global da contratação.

Requer, liminarmente, que o banco réu suspenda imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo de cartão de crédito. Requer, também, a declaração de nulidade da contratação e extinção da obrigação, condenando-se, ainda, a requerida à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, liberação imediata da margem consignável de 5% e suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício da requerente, que caso não entenda pela nulidade contratual, que seja o réu condenado em converter a obrigação em contratação de empréstimo consignado tradicional, respeitando-se as taxas médias de mercado e que seja condenada a acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Despacho que defere a justiça gratuita e reserva a análise da tutela antecipada após a triangularização processual, ID 332942747.

O réu apresentou contestação, ID 363439995, alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, conexão, incompetência do juizo, impugnando a justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que se trata de cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, conforme previsto no contrato, sendo mais vantajoso aos clientes, se comparado aos cartões de crédito convencionais, pois as taxas ofertadas são bem mais baixas, por serem fixadas pelo órgão pagador dos consumidores; que possui como diferencial a possibilidade de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante; que ao contratante é facultado o pagamento parcial ou integral das faturas enviadas, sendo que caso não haja pagamento do saldo residual o referido montante será atualizado e cobrado na fatura seguinte, como qualquer outro cartão de crédito convencional, apenas com a diferença da aplicação de taxas bem inferiores à modalidade convencional e encargos bancários autorizados pelo BACEN; que o limite de consignação para o cartão de crédito é de até 5% dos vencimentos dos aposentados e pensionistas; que a parte autora contratou cartão de crédito consignado; que não restou comprovado vício de consentimento; que não houve conduta ilícita praticada pelo réu; que é impossível a alteração da modalidade contratada; que inexiste dever de indenizar; que inexistem danos morais e materiais.

Houve réplica, ID 377195992.

Decisão saneadora, ID 389219259 na qual foram afastadas as impugnações, indeferida a tutela de urgência, fixados os pontos controvertidos e determinado que as partes se manifestem acerca das provas que pretendem produzir.

Petição do réu informando que não deseja produzir provas, ID 391580530 e quedando-se inerte a parte autora ID 406909808.

Vieram os autos conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto ao réu, porém, a forma de pagamento acarreta em cobrança por prazo indeterminado, tratando-se de dívida interminável, pois não há limitação do número de parcelas, nem definição da taxa de juros aplicados ou do valor global da contratação, já tendo pago quantia total que ultrapassa, diversas vezes o valor retirado, mas não havendo previsão para o fim dos descontos.

O réu, por sua vez, alega que a parte acionante contraiu cartão de crédito consignado, sendo regular a contratação e a cobrança mensal, tendo a parte autora tomado ciência prévia a respeito dos termos negociais. Assim, nega o dever de indenizar.

Consigno, inicialmente, que, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 297 que dispôs que“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim sendo, analisando o conjunto fático probatório, em especial no que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes, trata-se de modalidade de contratação na qual, apesar dos descontos mensais realizados no contracheque da parte autora, o débito aumenta de forma vertiginosa, uma vez que o valor consignado se restringe a 5% da margem, ocorrendo o refinanciamento mensal do valor residual, somando-se juros e encargos não discriminados no contrato, sujeitando o consumidor a um débito sem termo final, como se nota no lapso temporal da dívida contraída.

Desse modo, evidencia-se que, em que pese se tratar de contrato legalmente previsto, as principais características da operação não foram informadas ao consumidor, circunstância estas que afrontam aos princípios consumeristas. De fato, inexiste no contrato a previsão do percentual de juros de mora e multa, bem como e, mais gravoso, a ausência de termo final ou número de parcelas para a quitação da dívida.

Portanto, tendo em vista a omissão, em cláusula contratual escrita, de informações imprescindíveis do negócio ajustado, deve prevalecer a regra contida no art. 47...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT