Feira de santana - 5� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8014669-89.2022.8.05.0080 Imissão Na Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ila Barauna Mendes
Advogado: Larissa Alvares Ribeiro (OAB:BA61528)
Reu: Residencial Villaggio Papagaio Spe Ltda
Advogado: Deieri Santana Ferreira (OAB:BA47976)
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8014669-89.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão]
Polo ativo: AUTOR: ILA BARAUNA MENDES

Polo passivo: REU: RESIDENCIAL VILLAGGIO PAPAGAIO SPE LTDA

Vistos etc.


ILA BARAUNA MENDES, através de sua advogada,ajuizou ação de imissão de posse c/c antecipação de tutela em face de RESIDENCIAL VILLAGIO PAPAGAIO SPE LTDA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel no empreendimento réu, unidade autônoma nº 20, registrado com Matrícula nº 88.057 no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA.

Relata que o imóvel foi adquirido na planta, sendo firmado contrato de compra e venda junto ao réu e financiado o saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal. Informa que após a finalização das obras do empreendimento, a autora se dirigiu a sede da construtora para o recebimento das chaves e teve sua tentativa frustrada mesmo após ter cumprido todas as obrigações. Afirma que devido à impossibilidade de adentrar o imóvel, o réu deve ser condenado ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao tempo de fruição indevida do imóvel, no valor de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato do imóvel em valor atualizado, desde a averbação da construção, em 24/04/2018, o que soma a quantia de R$ 53.828,78.

Pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a realizar a entrega das chaves com a devida imissão na posse da unidade autônoma nº 20 do Residencial Vilaggio Papagaio, registrado com Matrícula nº 88.057 no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA. Requer, também, a confirmação da liminar, que o réu se responsabilize pelo pagamento dos valores referentes as taxas condominiais, IPTU, contas de luz, água e gás referente ao período em que a autora esteve impedida de tomar posse do imóvel, que seja retirada qualquer negativação de crédito ou protesto em seu nome referente às despesas do imóvel que tenham incidido anteriormente a sua imissão na posse, condenação do réu em lucros cessantes no valor de R$ 53.828,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Gratuidade deferida e liminar concedida determinando que o réu proceda a entrega do imóvel, ID 219407666.

O réu peticiona, ID 230018753, requerendo a reconsideração da decisão liminar, alegando a incompetência absoluta deste juízo uma vez que o imóvel foi financiado perante a Caixa Econômica Federal, conexão com a ação monitória que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana/BA na qual há a cobrança dos valores não quitados pela parte autora, a violação à coisa julgada diante do trâmite do processo perante a 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA, na qual há declaração de ausência de abusividade de cobrança realizada pelo réu.

Parte autora peticiona informando o descumprimento da liminar, ID 238054678, e se manifesta acerca do pedido de reconsideração realizado pelo réu.

Proferida decisão, ID 266945221, na qual é negado o conhecimento do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal, rejeitada a incompetência do juízo, bem como a alegação de conexão com a ação monitória, por já ter sido sentenciada,e a violação à coisa julgada com o processo de nº 001651-68.2018.8.05.0080 por inexistir correlação entre a causa de pedir e os pedidos desta demanda.

Certidão que atesta a ausência de defesa apresentada pelo réu mesmo após ter comparecido espontaneamente nos autos, ID 268733426.

Parte ré peticiona, ID 285123393, informando que a parte autora não compareceu a sede para receber as chaves do imóvel e que a autora é devedora da quantia de R$ 6.110,30, débito apurado em 01/11/2022.

Parte ré peticiona, ID 291675441, afirmando que a autora compareceu à sede da empresa para receber as chaves no dia 08/11/2022.

Parte autora peticiona, ID 294575999, informando que desde o dia 02/09/2022, quando deferida a tutela antecipada, buscou inúmeros contados com o réu para agendar o cumprimento da liminar e retirada das chaves sem sucesso. Afirma que somente compareceu a sede do réu após a petição protocolada dia 01/11/2022, sem realizar a vistoria, com 98 dias de atraso. Reitera os termos da inicial.

Parte ré apresentou defesa, ID 285047632.

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Inicialmente cumpre consignar a intempestividade da defesa apresentada pelo réu, conforme certificado nos autos, ID 268733426. Assim,decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do mesmo diploma legal.

Da análise processual, observa-se que o imóvel em questão já teve a sua propriedade transferida para a parte autora, por meio de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, ID 202514582, tendo sido transferida a propriedade resolúvel para a Caixa Econômica Federal.

Logo, tem-se que a propriedade fiduciária já está formalmente constituída a favor do agente fiduciário (CEF), o que torna ilícita a retenção das chaves por parte do acionado, mesmo porque não há mais possibilidade, de rescisão do contrato em virtude de eventual inadimplemento da compradora perante o vendedor.

Assim sendo, dada a inequívoca transferência de propriedade do imóvel com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, compete ao réu a imediata entrega do bem, existindo meios adequados para a busca do adimplemento do eventual crédito inadimplido pela autora. Ademais, trata-se de medida não condizente com os princípios da boa-fé inerente ao contrato.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RETENÇÃO DAS CHAVES - ABUSIVIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMISSÃO NA POSSE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem. 2. Ante o adimplemento substancial do contrato pela parte autora, não há dúvidas quanto à abusividade da retenção das chaves do imóvel adquirido, ainda que haja previsão contratual nesse sentido, por se revelar contrário a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais. 3. Se a parte requerente se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, fazendo prova da propriedade e da alegada posse injusta exercida pela requerida, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, confirmada a sentença que concedeu a imissão na posse. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000180328726002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSAÇÃO E DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROPRIEDADE TRANSFERIDA. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. SALDO DEVEDOR DIMINUTO NÃO IMPEDE A IMISSÃO NA POSSE. Ré que alega existência de saldo devedor, a impedir a transferência da posse. Incontroverso nos autos que o saldo devedor existente é de R$3.000,00 (três mil reais). Imóvel comprado pelo valor de R$119.000,00 (cento e dezenove mil reais). Valor controvertido é de pequena monta, se comparado com o valor de venda do bem e até mesmo em confronto com o valor já quitado. Aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação. Descabimento da resolução contratual. Manutenção do contrato. Saldo devedor que pode ser cobrado em procedimento autônomo. Ônus da sucumbência devem ser suportados por aquele que indevidamente deu causa ao ajuizamento da demanda, movimentando, injustificadamente, a máquina judiciária. Ré que se negava a imitir os autores na posse do imóvel e a entrega das chaves somente ocorreu após decisão que concedeu a tutela antecipada. Aplicação do princípio da causalidade. Ré condenada a arcar com o pagamento integral do ônus da sucumbência. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1005466-50.2013.8.26.0309; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 21/11/2014).

Logo, deve a parte ré proceder à entrega do imóvel à autora, por ter havido a transferência da propriedade resolúvel e o adimplemento substancial do contrato.

Assente nos nossos tribunais que o atraso na entrega do imóvel importa, além da responsabilidade contratual, o ressarcimento do comprador pelo período que deixou de usufruir do imóvel. Assim, deve a parte ré ressarcir a parte autora pela privação injusta do uso do bem, havendo presunção do prejuízo causado pela mora, sendo devido, portanto, o ressarcimento pelos lucros cessantes.

Conforme jurisprudência pacífica, os lucros cessantes, nestes casos, são presumidos durante o tempo em que a demandante ficou sem a utilização do bem por culpa do réu. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL....

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