Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Março 2021
Número da edição2815
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0010436-60.2000.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Venturim Comercial Importadora Ltda - Me
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº : 0010436-60.2000.8.05.0080

CLASSE: MONITÓRIA (40)

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

REU: VENTURIM COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do Exequente acerca do relatório sisbajud.


Feira de Santana (BA), 4 de março de 2021.




Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0010436-60.2000.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Venturim Comercial Importadora Ltda - Me
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA




PROCESSO Nº : 0010436-60.2000.8.05.0080

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

RÉU: VENTURIM COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME




Intime-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Intimem-se. Cumpra-se.






FEIRA DE SANTANA, 06 de outubro de 2020


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0311941-22.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Dias Da Silva
Advogado: Diego Bruno De Souza Pires (OAB:0033779/BA)
Reu: Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Subae Em Liquidacao
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:0037288/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de reparação civil promovida por JOSÉ DIAS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ.

Sem maiores delongas, do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia do autor, não há impulsionamento do feito há anos.

Aliás, o último ato por eles praticado foi o comparecimento à audiência realizada em 11/07/2017. Ou seja, não há qualquer movimentação processual pelo requerente há mais de 02 (dois) anos.

Mesmo intimado através de seu advogado, não se desincumbiu os autores do ônus que lhes competia, na medida em que desatendeu os comandos judiciais lançados no ID 39210687 e 39210690.

Frise-se que, tentada sua intimação pessoal, não foi possível a efetivação do ato, em razão da incorreção do endereço declinado na exordial.

Com efeito, do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.

Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia dos autores que, há mais de 01 ano não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado que representa a parte adversa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Vistos, etc.


FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de janeiro de 2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0502621-56.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Jg Auditoria Contabil Ltda
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Executado: Joaquim Costa Galvao Neto
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Executado: Maria Eugenia Alves Galvao
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)

Sentença:

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO EXECUÇÃO em face de JG AUDITORIA CONTABIL LTDA e OUTROS.

Por meio da petição de ID 57000243, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pelos executados, por seu procurador e pelo procurador da exequente, a quem foi conferido poderes para transigir.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, determinando a suspensão do processo até a demonstração do efetivo cumprimento da obrigação avençada, nos termos do art. 921, I c/c 922 e 313,II do Código de Processo Civil.

Com lastro no art. 90, §3º, CPC, isento as partes do pagamento das custas remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de julho de 2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0005241-40.2013.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Taiana Ferreira Passos
Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:0055097/BA)
Terceiro...

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