Feira de santana - 6� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8021695-41.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gerson Santos Pinheiro
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021695-41.2022.8.05.0080

Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

AUTOR: GERSON SANTOS PINHEIRO

Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)

REU: BANCO BMG SA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por GERSON SANTOS PINHEIRO em face de BANCO BMG SA, colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo celebrados, tendo em vista a inexistência do termo final.

Em suma, o requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, por problemas financeiros, contraiu empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária ré.

Pontuou que o valor do contrato 16933069, datado de 22/12/2020 foi de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.

Informa na planilha de débito (ID 220274356) que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados.

Todavia, aduz que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.

Posteriormente, após contato com a ré, o autor foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, tendo a instituição financeira creditado em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, descontando o referido valor citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato.

Juntou os procuração (ID 220274350) e outros documentos.

Vieram-se conclusos os autos.

Pois bem. Decido.

Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID 220274354, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.

Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente.

Contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando, na verdade, tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'.

Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva.

Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.

É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.

Acrescenta-se que resta comprovado nos autos que a parte autora contraiu o referido empréstimo no ano de 2020 (ID 220274356), e somente em 2022 buscou a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.

Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, deixo de designar audiência de conciliação e, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Cumpra-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de agosto de 2022.



REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009020-46.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: L. M. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8009020-46.2022.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

REU: LAIS MARTINS DE OLIVEIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão do oficial de justiça ID 216005788.

Feira de Santana/BA, 28 de julho de 2022. Eu, CAIO DE CARVALHO FREIRE - Estagiário de Direito, digitei.

Cecília B. da Cruz

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009487-93.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joanice Correia Da Costa
Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009487-93.2020.8.05.0080

Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

REQUERENTE: JOANICE CORREIA DA COSTA

Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA (OAB:BA19294)

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)

DECISÃO


Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte autora, acrescido de custas, se houver, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a impugnada para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Intimem-se. Cumpra-se.





FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de agosto de 2022.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007179-84.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Espeed Importacao E Exportacao Eireli
Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808)
Reu: Sollaris Distribuidora De Produtos Opticos Ltda - Me
Reu: Morgan Arapiraca Ferreira

Intimação:

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