Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515957-30.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Celso Vianey Lima Silva
Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:0044508/BA)
Réu: Ympactus Comercial S/a
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP)
Réu: Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP)

Intimação:

Trata-se de liquidação de sentença interposta por CELSO VIANEY LIMA SILVA em desfavor da Ympactus Comercial S/A.

Na exordial (evento nº 25093903), a parte autora narra que, em meados de maio de 2013, ter desembolsado R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais na aquisição de uma cota denominada “Ad Central Family” junto à empresa executada. Afirma, contudo, que as operações da parte ré foram suspensas por meio da Ação Cautelar Inominada nº 0005669-76.2013.8.08.001, movida perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em razão da suspeita de esquema ilegal de pirâmide financeira. Realizou “requerimento de devolução de valor”, a mesma não conseguiu retirar nenhuma quantia, tendo em vista que o bloqueio foi determinado, em 19/06/2013, pelo Poder Judiciário.

Sustenta que, por meio da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foram declarados nulos todos os contratos e negócios firmados entre a empresa ora ré e os consumidores que com ela contrataram, determinando-se, na ocasião, o ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a cada contratante.

Considerando o prejuízo sofrido em razão do negócio jurídico firmado com a empresa demandada, interpõe a presente liquidação de sentença, tendo por base a sentença prolatada no bojo de ação civil pública, requerendo a liquidação do quantum devido, que, atualizados, totalizam o montante de e R$7.455,57 (sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com o correspondente destaque dos valores bloqueados no juízo onde tramita a ação civil público, e autorização para o levantamento do valor.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Compareceu a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), representada por sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA. e apresentou contestação, alegando que este foro é incompetente para o processamento da demanda, sendo competente o foro de Rio Branco no Acre para dirimir as questões envolvidas nesta lide. Aduziu ainda de necessidade de regularização do polo passivo, para que passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A; arguiu a ainda a perda superveniente do interesse processual do Autor em virtude da sentença de decretação de falência da ré.

Houve réplica (ID 66363177).

Sumariamente relatado, passo a decidir.


É o relatório.

Enfrento, de logo, as preliminares arguidas na peça de bloqueio.

A controvérsia a ser dirimida consiste em perquirir sobre a incompetência deste juízo para o processamento da demanda, sob o fundamento de que o pleito deveria tramitar perante o juízo falimentar, dada a decretação de falência da empresa demandada.

Pois bem.

O deslinde da questão passa, inexoravelmente, por uma correta compreensão do processo falimentar, mais precisamente das consequências decorrentes da prolação da sentença declaratória de falência. É cediço que a instauração da etapa falimentar é capaz de gerar efeitos não apenas sobre a pessoa do falido, mas também sobre os seus bens, obrigações, atos e credores.


Destaque-se, neste particular, que as ações judiciais em curso contra o devedor falido à data da decretação de falência não ficam imunes aos consectários da quebra. Nos termos do artigo 76, da Lei nº11.101/2005:



Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (Grifei)

O referido dispositivo legal estabelece importante baliza norteadora do regime falimentar: o princípio da universalidade. Em suma, pode-se afirmar que a decretação da quebra leva à instauração do juízo universal de falência. Vale dizer, o juízo perante o qual tramitou o pedido de falência passa a ser competente para conhecer e julgar quase todas as ações que envolvam a pessoa do falido, fenômeno este conhecido como aptidão atrativa do juízo falimentar.

A regra, contudo, comporta exceções legais, sendo algumas delas as seguintes: (a) ações que demandam quantias ilíquidas (artigo 6º, §1º); (b) demandas em curso na Justiça do Trabalho (artigo 76, caput); (c) execuções fiscais (artigo 76, caput); (d) ações que têm União/ente público federal como parte/interessado (artigo 109, I, CF/88); (e) ações não reguladas na Lei nº11.101/2005 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (artigo 76, caput).

Analisando o caso em tela à luz das premissas teóricas ora assentadas, duas constatações saltam aos olhos. Em primeiro lugar, que a presente ação foi proposta em 05/12/2017, data anterior à sentença de decretação de falência da empresa executada, proferida no bojo da ação nº0021350-12.2019.8.08.0024, ora em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória/ES (09/09/2019). Em segundo lugar, que a ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva proposta pela autora versa sobre obrigação ainda ilíquida, amoldando-se, portanto, à exceção do artigo 6º, §§1º e 3º da Lei nº11.101/2005, in verbis:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

[...]

§3º. O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (Grifei)

À luz dos fundamentos ora expostos, torna-se imperioso concluir que, sendo exceção à regra da aptidão atrativa do juízo universal de falência, a demanda de liquidação de sentença, ajuizada em data anterior à decretação da quebra, deve permanecer em tramitação perante o juízo cível em que foi proposta até que seja liquidada em definitivo a respectiva obrigação. A razão é simples: até o desfecho da ação, não há que se falar em crédito constituído e, por consequência, em título a ser habilitado perante o juízo falimentar.

Tal posição, friso, é remansosa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão veja:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial. 2. Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido. Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3. Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito. Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. [...] 4. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1691109/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES. DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.

DESCABIMENTO. FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT