Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação09 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2996
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0510873-48.2017.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Washington De Novaes Adorno
Advogado: Sumaya Sampaio Da Silva (OAB:BA37078)
Reu: Ympactus Comercial S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que por meio de petição em ID 89958541, a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos falimentar.

Assim sendo, tendo em vista que em sentença de ID 53602411 foi reconhecido o crédito do postulante no valor de R$ 53.222,58 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), expeça-se a referida certidão de crédito, nos moldes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.

Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.


FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de agosto de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0507252-77.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lucelia Do Amor Divino Fernandes De Oliveira
Advogado: Karla Karoline Oliver De Matos (OAB:BA27003)
Reu: Sandra Souza Braz De Santana
Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208)

Intimação:

Considerando que restaram esgotadas as tentativas de obtenção do endereço da acionada, acolho o pedido formulado pela promovente, determinando que se proceda a citação por edital, com prazo de 20 dias, para a ré contestar a demanda, sob pena de revelia.

Providências necessárias.


FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de outubro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0035994-14.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)

Intimação:

Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c pedido de liminar ajuizada por Z J MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA em face do BANCO VOLKSWAGEN SA.

Alega a parte autora firmou com o acionado contrato de financiamento, mediante o pagamento de 58 prestações de R$ 1,902,18

Segue afirmando que, além dos juros abusivos, a acionada fez incidir comissão de permanência e capitalização, razão pela qual postula a revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual afastando-se a cobrança de juros abusivos, bem como exclusão da capitalização de juros e comissão de permanência, com aplicação dos juros de 1% ao mês e correção do débito pelo IGPM. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição do indébito e pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Instruiu a inicial com procuração e os documentos.

O acionado apresentou contestação no ID 56962912. Defendeu a legalidade de todas as cláusulas do contrato, salientando inexistir limitação legal de juros. Finalizou pugnando pela improcedência da ação.

Sumariamente relatado, passo a decidir.

A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide.

Saliento que o contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.

O contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.

Não obstante, isso não significa, de pronto, o reconhecimento da nulidade da pactuação que estabeleceu juros remuneratórios acima de 12% ao ano. É que a adequação do contrato à disposições contidas na lei consumerista deve se dar de maneira harmônica e sistemática. Para que haja o reconhecimento da abusividade é preciso ficar configurado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, o que deve ser apurado caso a caso.

Seguindo essa linha, o posicionamento dos tribunais superiores, e que ora abraço, é no sentido de que as instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado, sendo insuficiente a alegação de que a taxa não pode ultrapassar o limite de 12% ao ano.

Tal entendimento está consolidado na Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

O contrato em questão foi celebrado em Julho/2012 restando avençados juros de 5,50% ao ano.

Efetuando consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, para a operação em comento -

20765 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento de investimentos com recursos do BNDES
20767 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento com recursos do BNDES total,

, constatou-se que, no mês em que o contrato foi celebrado, o índice para referida(s) operação(ões) foi de 8,50% ao ano/8,48% ao ano. Assim, o que se observa, portanto, é que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes foi INFERIOR à taxa média de mercado, não consubstanciando, portanto, excesso ou abusividade, razão pela qual deve ser mantida, nos moldes contratados, nada justificando a interferência do Judiciário.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAO LIMITAÇAO. Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não comprovado, no caso concreto, que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Agravo Regimental improvido." (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.095.581, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o ministro Sidnei Beneti, j. em 17.3.2011. Disponível em: . Acesso em: 16 jul. 2013).

"APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAO. DESCONTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE, PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA), IGUALA AQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO." (apelação cível n. , de Balneário Camboriú, de minha relatoria, j. em 19.4.2012. Disponível em: . Acesso em: 16 jul. 2013).

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; VEDAR O CÁLCULO CAPITALIZADO DE JUROS; PERMITIR A UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DE IMPONTUALIDADE, LIMITADA, AINDA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; DECLARAR A VALIDADE DA CLÁUSULA MANDATO; PROIBIR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DE ADMINISTRAÇÃO; E PERMITIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ˜ 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA LEGALIDADE DO PERCENTUAL CONTRATADO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA...

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