Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Gazette Issue2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011643-88.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Germano Da Silva Lima
Advogado: Francisco Pinto De Souza Neto (OAB:0059904/BA)
Réu: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:0046892/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8011643-88.2019.8.05.0080

: AUTOR: GERMANO DA SILVA LIMA

: RÉU: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Por meio da petição de ID 93154614, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi sentenciado.

O acordo somente foi juntado agora, estando o processo julgado. De relance, poder-se-ia meramente dizer que, com a sentença, houve o esgotamento da tarefa jurisdicional, devendo as partes, através de novo processo, requererem a homologação do acordo. Tecnicamente falando, seria um entendimento sustentável.

Não obstante, leitura atenta e sistemática das normas processuais conduz a caminho diverso.

De acordo com o disposto no art. 139, inciso V do NCPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer em qualquer tempo e fase do processo, como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 335:

“Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.”

É cediço que a homologação de acordo celebrado entre as partes pelo magistrado não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se aferir o exame formal do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade.

Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados:

“INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.Recurso contra decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes ao fundamento de já haver sentença de mérito.O fato de já haver sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes posteriormente, mormente quando trata-se de direito disponível.O Magistrado ao homologar o acordo não está reapreciando o que foi julgado, mas apenas analisando os requisitos formais da transação firmada.Assim, ainda que finda a prestação jurisdicional, com a prolação de sentença, possível a homologação de ajuste feito posteriormente.Recurso provido monocraticamente, nos termos da decisão do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento nº 0037518-10.2009.8.19.0000 (2009.002.35076), Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 23/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ELEBRADO PELOS LITIGANTES APÓS A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO, POSSIBILITANDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUIZO A QUO UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS FORMAIS. Decisão de indeferimento de homologação de acordo, porquanto já sentenciado o feito, que não se coaduna com a moderna dogmática processual civil. Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade, sendo dado a elas transacionar a res in iudicium deducta de modo diverso do previsto naquela, mormente quando ainda não acobertado o julgado pelo véu da coisa julgada. Ausência de ofensa aos artigos 461 e 473 do CPC. Atendimento aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da efetividade e da economia processual. Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento nº 0005551-44.2009.8.19.0000 (2009.002.10220), Des. NASCIMENTO POVOAS VAZ, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 22/04/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.Além de se tratar de direito patrimonial, absolutamente disponível, verifica-se que o patrono dos autores possui poderes para transigir, inexistindo, pois, óbice para a homologação requerida. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0006623-66.2009.8.19.0000 (2009.002.10877), Des. JOSE CARLOS PAES, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 17/03/2009) Agravo de instrumento. Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença. Transação posterior entabulada entre as partes. Homologação. Possibilidade. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, § 1º-A. do CPC. Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. (Agravo de Instrumento nº 0029333-17.2008.8.19.0000 (2008.002.19485), Des. HELDA LIMA MEIRELES, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 03/07/2008)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.Na fase de execução de sentença pode o Juiz homologar acordo ajustado entre as partes, sem que isto importe em proferir segunda sentença de mérito no feito. A função judicial significa viabilizar a prestação jurisdicional conforme a intenção das partes, nos termos da lei. A ausência de óbice legal autoriza, no caso, a homologação do acordo.Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017634-29.2008.8.19.0000 (2008.002.03930), Des. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 15/02/2008)

Feitas tais considerações, observo que o objeto de transação é de direito patrimonial disponível, celebrado pela advogado da parte autora, vide substabelecimento de ID 47191853, e pelo patrono da demandada, a quem foram conferidos poderes para transigir, e, assim sendo, inexiste óbice para a homologação do acordo.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).

Custas, pelo autor.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 15 de fevereiro de 2021

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017819-79.2006.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Henrique Pedreira Esmeraldo
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:0008742/BA)
Réu: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou estar em liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão da execução (ID 57218543).

Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento da suspensão, com o prosseguimento do feito em relação a multa astreintes (fls. 263/264).

Pois bem. Decido.

Não há o que se falar em execução das astreintes, tendo em vista que por meio de decisão ID 57218541, a mesma já foi indeferida.

Noutro giro, no tocante aos honorários sucumbenciais deferidos no mesmo ato decisório (ID 57218541), estes deverão ser perseguidos nos autos da liquidação extrajudicial, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO UNIVERSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 01. Diante da exclusão do Banco HSBC do polo passivo da demanda, mediante...

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