Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação22 Janeiro 2021
Gazette Issue2784
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002147-35.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jai Transportes E Comercio De Gas Ltda
Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:0057319/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Maria Elisa Magalhaes Marcolin (OAB:0096862/RS)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:0310300/SP)

Intimação:

JAI TRANSPORTES E COMERCIO DE GAS LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da TELEFONICA BRASIL S.A, também qualificada, alegando, em suma, que, em Janeiro de 2017, firmou com a acionada contrato para prestação de serviços de telefonia móvel, aderindo ao Plano SmartVivo Empresa Local para 40 (quarenta) linhas, com permanência por 24 (vinte e quatro) meses. Contudo, em 03/2018 as linhas começaram a apresentar problemas, impossibilitando a realização e recebimento de ligações. Em 09/03/2018 foi encaminhado um e-mail ao Sr. Denyson Lustosa, representante responsável quando da assinatura do contrato, relatando o fato e solicitando providência, ressaltando que a empresa, além de atendimento de gás de cozinha, atendia hospitais e pacientes que faziam uso de oxigênio domiciliar. Em 12/03/2018 foi encaminhado novo e-mail informando que o problema ainda não tinha sido resolvido, tendo sido informado acerca da abertura de 2 (dois) chamados: chamado nº 24369492 (protocolo 20184275487675) e chamado nº 24370693 (protocolo 20184290751286). Em 13/03/2018 outro e-mail foi enviado informando que o problema persistia. Em 20/03/2018 a autora foi informada sobre a atualização nas linhas (protocolo 20184344417332) e abertura de novo chamado (nº 24375683) e novo protocolo (nº 20184344716597). Em 19/03/2018, 20/03/2018, 26/03/2018 foram encaminhadas novas mensagens eletrônicas, comunicando a persistência do problema, e, em 28/03/2018 foi feita uma reclamação junto à Anatel, relatando a impossibilidade de utilização das 40 (quarenta) linhas por quase 30 (trinta) dias, o que gerou o protocolo nº 7718082018. Por fim, em 27/03/2018 foi feita a portabilidade para a TIM; contudo, em 13/07/2018 a promovente foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 24.017,73 (vinte e quatro mil dezessete reais e setenta e três centavos), tendo encaminhado e-mail para a acionada informando o recebimento da carta de cobrança e pedindo providências, pois como era de conhecimento, a portabilidade para outra empresa de telefonia só ocorreu devido à falha na prestação do serviço contratado, pois o Autor passou quase 1 (um) mês sem o devido serviço e nenhuma providência foi tomada. Em 28/08/2018 a acionante recebeu correspondências, informando sobre a inclusão do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), decorrente de débitos no valor de R$ 23.465,12 e R$ 547,95, ambas com vencimento 03/05/2018, e por débitos no valor de R$ 1.329,73 e R$ 22.683,34. A autora entrou em contato com a ré, contestou o débito, mas não obteve resposta. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a pronta retirada do nome da Empresa demandante dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, com o afastamento da multa por fidelização e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Foi deferida a tutela provisória em favor do autor.

Citada, a requerida apresentou contestação (ID 27865564), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impugna os fatos apresentados pela parte adversa, pois a parte autora utiliza dos serviços prestados pela ré, não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios, o que impossibilita a inversão do ônus da prova. Defendeu a incidência da multa por quebra da fidelização antes do prazo previsto no contrato, sublinhando que, no caso posto, foram concedidos benefícios à autora em virtude do estabelecimento do prazo mínimo de vinculação ao contrato. Afirmou que os serviços foram regularmente prestados, sendo que as faturas de consumo evidenciam a utilização normal das linhas telefônicas durante o período impugnado, acrescentando que todos os protocolos abertos pelo cliente em virtude de alegada indisponibilidade de serviço foram devidamente investigados e concluídos. Disse que a cobertura disponibilizada na região é excelente; que inexistem danos morais a serem indenizados, alertando para o fato de que a negativação combatida decorre não só da fatura que a multa (vencimento 03/06/2018), como também a fatura do mês anterior (vencimento em 03/05/2018), concernente à utilização dos serviços no período de 11/03/2018 a 10/04/2018 (fatura com vencimento em 03/05/2019), sustentando que, em caso de eventual condenação, o valor indenizatório deve ser fixado em montante razoável.

Em réplica (ID 29706131) a autora impugnou os documentos apresentados com a peça de bloqueio e reiterou pela procedência da demanda.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Sumariamente relatado, passo a decidir.

De logo, cabe sublinhar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois, embora a autora seja pessoa jurídica, é a destinatária final do serviço prestado pela ré, portanto, enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. DESINATÁRIA FINAL. VÍCIOS DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS. RESCISÃO PREMATURA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É reconhecida a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de telefonia móvel, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo; e, frente à prestadora, ostenta hipossuficiência técnica e fática, conforme preveem os artigos e do CDC. 2. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, ante a presença da verossimilhança na alegação, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, inciso VIII, CDC). 3. A fornecedora afasta a oportunidade de provar a inocorrência das alegadas falhas na prestação dos serviços de telefonia quando afirma que não armazena as reclamações telefônicas realizadas há mais de seis meses. Conclui-se, portanto, pela presença dos vícios de qualidade nos serviços contratados e pelo cabimento da rescisão contratual antes de findo o prazo de fidelidade, pois motivada pela ineficiente atuação da prestadora de serviços. 4. A falta de cumprimento da ordem judicial de não inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes autoriza a imposição de multa cominatória. A alegação de que a autora não informara que possuía mais de um CNPJ não afasta a obrigação imposta, visto que cabe à parte adotar as diligências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. 5. A multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, além de ser compatível com a obrigação em discussão e com o porte das empresas litigantes, de acordo com a regra do art. 537 do CPC. 6. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em face da pouca complexidade da causa, com base no artigo 85, §11, do CPC. 7. Apelo desprovido.” (Acórdão 1247888, 07001657020198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.)

Com efeito, em relação ao pedido de aplicação do CDC ao caso concreto, penso que para o caso posto, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar o conceito finalista mitigado para caracterizar uma relação jurídica como de consumo, porque patente a vulnerabilidade técnica da acionante.

Confira-se, in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR PROFISSIONAL NÃO VULNERÁVEL. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o critério finalista mitigado, para a interpretação do conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC. Assim, é destinatária final a pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire um produto ou contrata um serviço para uso próprio ou de sua família, sem recolocá-lo no...

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