Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Gazette Issue2803
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0004516-90.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Banco Itau S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Autor: Washington Luiz Leao Ribeiro
Advogado: Leide Michele Lustosa Fontes (OAB:0019335/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 0004516-90.2009.8.05.0080

: AUTOR: WASHINGTON LUIZ LEAO RIBEIRO

: RÉU: BANCO ITAU S.A.

WASHINGTON LUIZ LEAO RIBEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente demanda em face do BANCO ITAU S.A. .

Por meio da petição de ID:92813181, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pela parte autora e pelos procuradores da acionada, a quem forma conferidos poderes para transigir.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).

Custas, pelo autor.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


FEIRA DE SANTANA, 16/02/2021.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0014330-58.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Banco Panamericano S/a
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Autor: Luiz Carlos Carneiro De Jesus
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO Nº : 0014330-58.2011.8.05.0080

AUTOR: LUIZ CARLOS CARNEIRO DE JESUS

RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A



Julgada parcialmente procedente a ação revisional de contrato, a ré e apresentou a planilha de ID 24673674, visando, com isso, desincumbir-se-a da obrigação de fazer estabelecida na sentença.

O autor foi intimado para manifestar-se acerca dos cálculos e apresentou o arrazoado de ID 63262335. Após, intimado para juntar planilha de cálculo com os valores que entendia devido, o mesmo manteve-se inerte, consoante certidão em ID 92849954.

Importa registrar, de logo, que a impugnação aos termos do cálculo apresentado pela parte não pode resumir-se a uma recusa genérica, necessitando o impugnante apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. I. Quando a aferição dos valores devidos pode ser feita por simples cálculo aritmético, descabe o pedido de prévia liquidação do julgado. II. Não há falar em excesso de execução quando o impugnante somente se insurge contra o cálculo de forma genérica, alegando, simplesmente, incorreção nos índices e valores adotados, sequer informando aqueles que entende corretos. III. Havendo a oposição pelo devedor ao cumprimento da sentença, por intermédio de impugnação (art. 475-L do CPC), exceção de pré-executividade ou pela ausência de cumprimento voluntário, no prazo do art. 475-J do CPC, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do credor. No caso dos autos a verba honorária é devida, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, quando um litigante decai de parte mínima, o outro responde pela integralidade das custas e dos honorários advocatícios AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (TJRS, AI n. 70033492315, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, J. 21-01-2010) - grifo meu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃOGENÉRICA DOS CALCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DO CÁLCULO IMPUGNADO. NÃO BASTA A AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FULCRO ART. 525 , §§ 4º E 5º , DO CPC/15 . REJEITADA IMPUGNAÇÃO. MANTIDA DECISÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME . (Agravo de Instrumento Nº 70075820217, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018).

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CABIMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DO ERRO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO BROCARDO LATINO ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT. 1. Não estão sujeitas à remessa oficial, por incompatibilidade com o disposto no art. 520 , V , do CPC , as sentenças de rejeição ou acolhimento parcial de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, incluídas as autarquias, porque o art. 475 do CPC , ao prever as hipóteses de submissão ao reexame necessário, restringiu-as ao processo de conhecimento (inciso II) ou à procedência de embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso III) (na redação original). ( Cf . STJ, ERESP 243.191/RS, Corte Especial, Ministro Edson Vidigal, DJ 12/11/2001; ERESP 258.616/PR, Corte Especial, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12/11/2001; RESP 365.736/SC, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2002; EDAGA 232.975/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 29/04/2002; TRF1, AC 1999.01.00.098737-6/BA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 23/09/2004; AC 2000.38.00.047334-5/MG, Segunda Turma, Juiz convocado Iran Velasco Nascimento, DJ 30/09/2002; AC 1998.01.00.023670-8/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 16/09/2002; AC 2000.01.00.068996-2/MG, Terceira Turma, Juiz Plauto Ribeiro, DJ 11/01/2002.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação, uma vez que, cabe ao executado, ao opor embargos à execução, demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. (…) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 104959 MG 1999.01.00.104959-5 (TRF-1), Data de publicação: 10/10/2005

Não se aceita impugnação genérica de cálculos, cabendo à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge, indicando aqueles que entende corretos e apontando exatamente os erros cometidos. Assim, não basta à parte autora, genericamente, dizer que os valores apresentados pelo banco estão em desacordo com os comandos da r. sentença. Necessário se faz que seja demonstrada, ponto a ponto, a alegada divergência entre os valores apresentados e o comando judicial, o que não ocorreu na hipótese em comento.

Tampouco trata-se de questão que deva ser submetida à prova pericial.

Na sentença restou claro que, promovido o reequacionamento dos contratos, deveria a ré apresentar planilha demonstrativa do débito, segundo os parâmetros definidos na sentença, o que, de logo, debela a necessidade de liquidação por arbitramento, podendo esta ocorrer por simples cálculo aritimético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DESENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –PERÍCIA TÉCNICA – DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. O cálculo de liquidação do contrato de financiamento, que possui valor histórico definido, exige apenas a adequação dos encargos revisados, não demandando conhecimento técnico específico. Assim, é prescindível a realização de perícia contábil quando basta simples cálculo aritmético para o alcance do valor devido. (TJMS, AI de n. 1404969-44.2015.8.12.0000, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; Comarca: Anastácio; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2015; Data de registro: 16/07/2015). Destacado.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL -...

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