Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue3031
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0507408-94.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ponto Novo Fruticultura Ltda
Advogado: Bruno Almeida Mota (OAB:CE22751)
Advogado: Thiago Bonavides Borges Da Cunha Bitar (OAB:CE19880)
Executado: C Marques De Souza Santos - Me
Executado: Carla Marques De Souza Santos

Despacho:

Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referentes ao mandado de intimação.


FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de fevereiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8024509-60.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: A. F. L. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8024509-60.2021.8.05.0080

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ANTONIO FAUSTINO LIMA DA SILVA




Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: HONDA/XRE 300 ANO: 2013/2013 CHASSI: 9C2ND1110DR018851 PLACA: OUN5949 COR: BRANCA RENAVAM: 566199637 entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída.


A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais.

Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969.


Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.


No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação encartada aos autos.

Por outro lado, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor.


Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria.


Apenas para ilustrar:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.

1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.

A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional.

Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).


Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: HONDA/XRE 300 ANO: 2013/2013 CHASSI: 9C2ND1110DR018851 PLACA: OUN5949 COR: BRANCA RENAVAM: 566199637 entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira.

Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.


Cumpra-se.


Intime-se.



FEIRA DE SANTANA, 18/01/2022


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8020471-05.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Nelson Francisco De Souza
Advogado: Uilson Ferreira Damiao (OAB:BA67999)
Reu: Fnr Construtora Encorporadora E Administracao De Obras Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO

PROCESSO Nº : 8020471-05.2021.8.05.0080

AUTOR: NELSON FRANCISCO DE SOUZA

REU: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME






Vistos etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Considerando que o prazo para entrega das obras ainda não se findou, o requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual.

Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Intime-se.








FEIRA DE SANTANA, 18/01/2022


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0014836-68.2010.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Locar Guindastes E Transportes Intermodais Ltda
Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB:SP184063)
Embargado: Eliene Mascarenhas Pereira
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943)

Intimação:


Vistos, etc.

Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação em ID 130713079.


FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de outubro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501101-95.2016.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edilene Silva Souza
Advogado: Layla Abi Samara Mendonca Maroni (OAB:SP270818)
Advogado: Herica Barbosa Da Silva...

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