Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 24 Março 2022 |
Número da edição | 3064 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0017469-52.2010.8.05.0080 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministerio Publico Estadual
Reu: Igreja Evangélica Assembleía De Deus - Mangabeira
Advogado: Carlos Cleber De Oliveira E Couto (OAB:BA12201)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0017469-52.2010.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: Igreja Evangélica Assembleía de Deus - Mangabeira | ||
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO (OAB:BA12201) |
DECISÃO |
Trata-se de Ação Civil Pública.
As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos.
Em manifestação do Ministério Público (ID. 149214668), foi requerida a produção de prova pericial, no prédio em que funciona a Igreja representada, e que ora fica deferida, visando aferir se a mesma vem cumprindo com o determinado em decisão liminar, bem como se já adequara suas instalações, com a execução do competente projeto de isolamento acústico, assinado por profissional (ou seja, com ART).
Assim sendo, determino a produção da prova pericial, cujo ônus será arcado pelo Estado. Nomeio para tal mister o Sr. Fabrício Freitas de Oliveira, perito cadastrado junto ao Programa de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na área de Engenharia Ambiental, Segurança do Trabalho, tel. (75) 9997-3115, endereço eletrônico: fabricio.engst@yahoo.com, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo.
As partes dispõe do prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistente técnico, caso queiram.
Aceito o "munus", o Sr. Perito deverá indicar dia e horário para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de fevereiro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0017469-52.2010.8.05.0080 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministerio Publico Estadual
Reu: Igreja Evangélica Assembleía De Deus - Mangabeira
Advogado: Carlos Cleber De Oliveira E Couto (OAB:BA12201)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
ATO ORDINATÓRIO |
0017469-52.2010.8.05.0080
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEÍA DE DEUS - MANGABEIRA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação das partes, para ciência do ofício do perito ID 187485840, designando o dia 12 de Abril de 2022, às 10:00 horas, para realização da perícia.
Feira de Santana, 23 de março de 2022.
Heliana da Silva Viana
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8014824-63.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Liopodo
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014824-63.2020.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: MANOEL LIOPODO | ||
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) |
DECISÃO |
Trata-se de ação referente a vício construtivo, por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré “ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais.
Alega, em breve síntese, que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começaram a surgir na residência, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.
Segue aduzindo que foi requerida a realização dos reparos dos supostos defeitos e danos indicados na exordial, sem que nenhuma providência fosse adotada, o que motivou a distribuição da presente ação.
Juntou procuração e documentos.
Citada, ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva; petição inicial genérica. No mérito propriamente dito, alegou, em breve síntese, a inexistência de relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova e que a responsabilidade sobre eventuais vícios de construção é exclusivamente da construtora. Aduziu, ainda, que inexistem vícios de construção e a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela produção de prova documental e pericial.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido da aplicação das regras consumeristas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - o que inclui o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - desde que o contrato tenha sido celebrado após o advento do CDC.
Sobre o assunto, é conveniente mencionar:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [...] 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1848492 / SE, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/03/2020).
Assim sendo, as normas do CDC serão aplicadas para solução do presente caso.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa. Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Cumpre registrar que, na hipótese de solidariedade passiva, o credor pode exigir seu direito de um ou de alguns devedores (art. 275 do CC).
Ademais, haverá litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que – por lei ou pela natureza da relação jurídica conflituosa – a eficácia da sentença dependa a citação de todos (art. 114 do NCPC).
Em homenagem ao Princípio da Cooperação (art. 6º do NCPC), ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende, indicando o que deve ser alterado (art. 321, caput, do NCPC). Todavia, se a parte autora não cumprir a diligência, a exordial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do NCPC) e o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do NCPC).
Na hipótese em comento, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pelo Banco do Brasil, celebrou contrato com a Construtora, com o propósito de edificar as unidades habitacionais, entre as quais a da autora.
Em tais hipóteses, o Banco acionado acompanha a construção do empreendimento, apondo sua logomarca nos documentos emitidos, gerando e efetuando o devido registro da obra no CREA-BA.
Sendo assim, a participação do Banco do Brasil não se limitou ao financiamento da obra, razão pela qual ela deve fazer parte da presente lide, razão pela qual é evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.
Ademais, a acionada deve responder solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.
Todavia, a eficácia da sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não depende da citação do Banco do Brasil e da construtora. Desse modo, em lugar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do CPC).
Com efeito, uma vez que a ação foi proposta apenas em desfavor do Banco do Brasil e o litisconsórcio passivo é facultativo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada.
Acerca da alegada ausência de...
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