Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017469-52.2010.8.05.0080 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministerio Publico Estadual
Reu: Igreja Evangélica Assembleía De Deus - Mangabeira
Advogado: Carlos Cleber De Oliveira E Couto (OAB:BA12201)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação Civil Pública.

As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos.

Em manifestação do Ministério Público (ID. 149214668), foi requerida a produção de prova pericial, no prédio em que funciona a Igreja representada, e que ora fica deferida, visando aferir se a mesma vem cumprindo com o determinado em decisão liminar, bem como se já adequara suas instalações, com a execução do competente projeto de isolamento acústico, assinado por profissional (ou seja, com ART).

Assim sendo, determino a produção da prova pericial, cujo ônus será arcado pelo Estado. Nomeio para tal mister o Sr. Fabrício Freitas de Oliveira, perito cadastrado junto ao Programa de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na área de Engenharia Ambiental, Segurança do Trabalho, tel. (75) 9997-3115, endereço eletrônico: fabricio.engst@yahoo.com, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo.

As partes dispõe do prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistente técnico, caso queiram.

Aceito o "munus", o Sr. Perito deverá indicar dia e horário para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas.


FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de fevereiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017469-52.2010.8.05.0080 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministerio Publico Estadual
Reu: Igreja Evangélica Assembleía De Deus - Mangabeira
Advogado: Carlos Cleber De Oliveira E Couto (OAB:BA12201)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

0017469-52.2010.8.05.0080

AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEÍA DE DEUS - MANGABEIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação das partes, para ciência do ofício do perito ID 187485840, designando o dia 12 de Abril de 2022, às 10:00 horas, para realização da perícia.


Feira de Santana, 23 de março de 2022.


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8014824-63.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Liopodo
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Trata-se de ação referente a vício construtivo, por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré “ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais.

Alega, em breve síntese, que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começaram a surgir na residência, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.

Segue aduzindo que foi requerida a realização dos reparos dos supostos defeitos e danos indicados na exordial, sem que nenhuma providência fosse adotada, o que motivou a distribuição da presente ação.

Juntou procuração e documentos.

Citada, ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva; petição inicial genérica. No mérito propriamente dito, alegou, em breve síntese, a inexistência de relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova e que a responsabilidade sobre eventuais vícios de construção é exclusivamente da construtora. Aduziu, ainda, que inexistem vícios de construção e a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela produção de prova documental e pericial.

Réplica apresentada.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a decidir.

Inicialmente, importa destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido da aplicação das regras consumeristas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - o que inclui o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - desde que o contrato tenha sido celebrado após o advento do CDC.

Sobre o assunto, é conveniente mencionar:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [...] 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1848492 / SE, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/03/2020).



Assim sendo, as normas do CDC serão aplicadas para solução do presente caso.

Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa. Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.

Cumpre registrar que, na hipótese de solidariedade passiva, o credor pode exigir seu direito de um ou de alguns devedores (art. 275 do CC).

Ademais, haverá litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que – por lei ou pela natureza da relação jurídica conflituosa – a eficácia da sentença dependa a citação de todos (art. 114 do NCPC).

Em homenagem ao Princípio da Cooperação (art. 6º do NCPC), ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende, indicando o que deve ser alterado (art. 321, caput, do NCPC). Todavia, se a parte autora não cumprir a diligência, a exordial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do NCPC) e o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do NCPC).

Na hipótese em comento, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pelo Banco do Brasil, celebrou contrato com a Construtora, com o propósito de edificar as unidades habitacionais, entre as quais a da autora.

Em tais hipóteses, o Banco acionado acompanha a construção do empreendimento, apondo sua logomarca nos documentos emitidos, gerando e efetuando o devido registro da obra no CREA-BA.

Sendo assim, a participação do Banco do Brasil não se limitou ao financiamento da obra, razão pela qual ela deve fazer parte da presente lide, razão pela qual é evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.

Ademais, a acionada deve responder solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.

Todavia, a eficácia da sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não depende da citação do Banco do Brasil e da construtora. Desse modo, em lugar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do CPC).

Com efeito, uma vez que a ação foi proposta apenas em desfavor do Banco do Brasil e o litisconsórcio passivo é facultativo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada.

Acerca da alegada ausência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT