Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8010192-57.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Condominio Shopping Feira De Santana
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419)
Reu: Tm Lima Valverde Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8010192-57.2021.8.05.0080

AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA

REU: TM LIMA VALVERDE LTDA



Trata-se de execução de sentença deflagrada por CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em face de TM LIMA VALVERDE LTDA.

Considerando que as partes transacionaram extrajudicialmente, fora promovida a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios. Em petição de ID: 203600427, o Exequente informou que a parte Executada efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo a extinção do processo.

Assim sendo, com lastro no artigo 924, inciso II, do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.

Custas eventualmente remanescentes, pelo Executado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 02 de junho de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8020182-09.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: D. T. B. H. P.
Advogado: Leonardo Hage Polvora (OAB:BA18653)
Autor: R. H. D. N. R.
Advogado: Leonardo Hage Polvora (OAB:BA18653)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Processo nº:

8020182-09.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de medicamentos]
Pólo Ativo: AUTOR: D. T. B. H. P., R. H. D. N. R.
Pólo Passivo: REU: BRADESCO SAUDE S/A



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 197541176, no prazo de 15 dias.


Feira de Santana (BA), 10 de maio de 2022.

Lylianna Guerra

Estagiária de Direito


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009984-39.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Ribeiro Gomes
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055)
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Processo nº:

8009984-39.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]
Pólo Ativo: AUTOR: CARLOS RIBEIRO GOMES
Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 205770583, no prazo de 15 dias.


Feira de Santana (BA), 06 de julho de 2022.


Cecilia B. da Cruz

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009984-39.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Ribeiro Gomes
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055)
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CARLOS RIBEIRO GOMES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,, colimando obter a suspensão dos descontos das parcelas de pagamento relativas ao contrato de empréstimo celebrado com o acionado.

Em suma, o requerente afirmou ser aposentado e que teria sido vítima de fraude, sendo descontados, mensalmente, em seu contracheque, o montante de R$ 14,31 (quatorze reais e trinta e um centavos) relativos a um contrato com o acionado que o autor nunca contraiu.

Afirmou que, ao entrar em contato com o acionado, foi informado pelo mesmo que teria havido um erro e que o acionado suspenderia imediatamente as cobranças, bem como emitira um guia para a devolução do dinheiro depositado.

Ressaltou que, apesar do prometido, o acionado nada fez, recusando-se, igualmente, a entregar o suposto contrato.

Deste modo, pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade judiciária e pela concessão da tutela antecipada para obter a suspensão dos descontos provenientes da referida contratação.

Decido.

Em primeiro lugar, por vislumbrar indícios de hipossuficiência financeira, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

Atendo-me ao pleito antecipatório, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, alega o autor que nunca contraiu nenhum contrato com o acionado, tendo inclusive este reconhecido esse fato, prometendo suspender os descontos, bem como devolver o valor já descontado na conta do autor.

Tal alegação, no presente momento processual, merece especial consideração, sobretudo quando há imputação de fraude, relativamente à assinatura aposta no instrumento contratual.

Além disso, o autor não possui o suposto contrato, alegando que a instituição financeira acionada recusa a enviar-lhe o mesmo.

Deste modo, a inversão do ônus da prova é medida impositiva, de modo a compelir o banco acionado apresentar em juízo cópia do contrato.

Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e o do periculum in mora.

O primeiro requisito, como dito, reside na possibilidade da consumidora ter sido vítima de fraude quanto ao suposto contrato celebrado; o segundo, por sua vez, na continuidade dos pagamentos através de abatimento mensal do pagamento de sua aposentadoria.

Por fim, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de irreversibilidade do provimento reclamado, já que, uma vez revogada a antecipação, os descontos poderão novamente ser efetivados na forma que vinham sendo (status quo ante). Ademais, o autor efetuará o pagamento judicial dos valores, de modo a garantir minimamente o adimplemento do contrato.

Pelo exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a existência dos requisitos autorizadores, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR ao acionado que suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciária do autor, relativamente ao contrato contestados nestes autos, sob pena de ser obrigado o réu a restituir em dobro todos os valores descontados após a ciência desta decisão.

Colimando conferir maior eficácia à tutela jurisdicional, oficie-se ao INSS para fins que promova a referida suspensão, até ulterior deliberação.

Contudo, deverá o autor efetuar o depósito judicial mensal do valor de R$ 14,31 (quatorze reais e trinta e um centavos), até a data de vencimento de cada parcela contratada, sob pena de revogação da tutela concedida em favor do promovente.

Ademais, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Inverto o ônus da prova em...

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