Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 01 Março 2021 |
Número da edição | 2810 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0500482-97.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Renata De Santana Araujo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500482-97.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:0025998/BA) | ||
RÉU: RENATA DE SANTANA ARAUJO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de RENATA DE SANTANA ARAUJO, também qualificado na inicial, visando a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FIAT, Modelo: LINEA 16V DUALOGIC, Ano: 2008, Cor: PRETA, Placa: IAI5159,RENAVAM: 115475311, CHASSI: 9BD11055591501929, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar postulada pelo autor, procedendo-se à citação.
No prazo legal não foi apresentada contestação nem realizado o pagamento integral da dívida pendente.
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
A autora, alegando ter concedido financiamento para o promovido, obteve deste, como garantia de alienação fiduciária do veículo marca FIAT, Modelo: LINEA 16V DUALOGIC, Ano: 2008, Cor: PRETA, Placa: IAI5159,RENAVAM: 115475311, CHASSI: 9BD11055591501929. Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever, por ocasião da interposição da demanda, a quantia de R $ 2 3 . 1 7 0 , 9 7
O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados, como, aliás, constou no despacho que deferiu a liminar.
No mais, presente está a revelia e, conseqüentemente, a confissão de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art. 344 do CPC/2015.
Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, em combinação com os § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e declaro consolidadas em mãos do demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Imponho ao promovido o pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor do advogado da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de abril de 2020.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0012678-06.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Base Nordeste Industria Ltda - Epp
Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:0016821/BA)
Executado: R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:0026559/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha de Feira de Santana Feira de Santana
PROCESSO: 0012678-06.2011.8.05.0080
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA - EPP
EXECUTADO: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO |
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Feira de Santana, 14 de maio de 2020.
Cecilia Cruz
Tec. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0300749-19.2019.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Antonio Dos Reis De Oliveira Lima
Embargado: Canopus Administradora De Consórcio S/a
Advogado: Marcos Antonio Zaitter (OAB:0008740/PR)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha de Feira de Santana Feira de Santana
PROCESSO: 0300749-19.2019.8.05.0080
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO |
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Feira de Santana, 7 de maio de 2020.
Cecilia Cruz
Tec. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CERTIDÃO
8005682-69.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Matheus Pinheiro Barbosa 05786407594
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:0039968/BA)
Reu: Infocwb Importacao E Distribuicao Ltda
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO |
PROCESSO Nº : 8005682-69.2019.8.05.0080
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MATHEUS PINHEIRO BARBOSA 05786407594
REU: INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
CERTIFICO para os devidos fins que, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora.
O referido é verdade. Dou fé.
Feira de Santana (BA), 26 de fevereiro de 2021.
Kessia Reijane Cedraz Rebouças
Escrevente de Cartório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008589-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: P. I. B. F.
Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:0038868/BA)
Reu: R. T. B. (. S.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:0080851/RS)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008589-80.2020.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: PRIMEIRA IGREJA BATISTA FUNDAMENTALISTA | ||
Advogado(s): FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA (OAB:0038868/BA) | ||
RÉU: REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) | ||
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:0310300/SP) |
DESPACHO |
A tentativa de acesso às gravações das conversas telefônicas mantidas entre as partes restou inexitosa, pois, ao clicar no "link" apresentado pela acionada, a mensagem exibida foi a seguinte:
Assim sendo, intime-se a acionada para, no prazo de 15 dias, acostar aos...
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