Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500482-97.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Renata De Santana Araujo

Sentença:

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de RENATA DE SANTANA ARAUJO, também qualificado na inicial, visando a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FIAT, Modelo: LINEA 16V DUALOGIC, Ano: 2008, Cor: PRETA, Placa: IAI5159,RENAVAM: 115475311, CHASSI: 9BD11055591501929, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.

Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar postulada pelo autor, procedendo-se à citação.

No prazo legal não foi apresentada contestação nem realizado o pagamento integral da dívida pendente.

É o relatório.

O feito comporta julgamento antecipado da lide.

A autora, alegando ter concedido financiamento para o promovido, obteve deste, como garantia de alienação fiduciária do veículo marca FIAT, Modelo: LINEA 16V DUALOGIC, Ano: 2008, Cor: PRETA, Placa: IAI5159,RENAVAM: 115475311, CHASSI: 9BD11055591501929. Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever, por ocasião da interposição da demanda, a quantia de R $ 2 3 . 1 7 0 , 9 7

O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados, como, aliás, constou no despacho que deferiu a liminar.

No mais, presente está a revelia e, conseqüentemente, a confissão de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art. 344 do CPC/2015.

Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, em combinação com os § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e declaro consolidadas em mãos do demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.

Imponho ao promovido o pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor do advogado da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de abril de 2020.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0012678-06.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Base Nordeste Industria Ltda - Epp
Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:0016821/BA)
Executado: R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:0026559/BA)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha
de Feira de Santana Feira de Santana

PROCESSO: 0012678-06.2011.8.05.0080

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA - EPP

EXECUTADO: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, 14 de maio de 2020.

Cecilia Cruz

Tec. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0300749-19.2019.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Antonio Dos Reis De Oliveira Lima
Embargado: Canopus Administradora De Consórcio S/a
Advogado: Marcos Antonio Zaitter (OAB:0008740/PR)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha
de Feira de Santana Feira de Santana

PROCESSO: 0300749-19.2019.8.05.0080

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS DE OLIVEIRA LIMA

EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, 7 de maio de 2020.

Cecilia Cruz

Tec. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CERTIDÃO

8005682-69.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Matheus Pinheiro Barbosa 05786407594
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:0039968/BA)
Reu: Infocwb Importacao E Distribuicao Ltda

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO




PROCESSO Nº : 8005682-69.2019.8.05.0080

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MATHEUS PINHEIRO BARBOSA 05786407594

REU: INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA



CERTIFICO para os devidos fins que, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora.

O referido é verdade. Dou fé.

Feira de Santana (BA), 26 de fevereiro de 2021.


Kessia Reijane Cedraz Rebouças

Escrevente de Cartório





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008589-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: P. I. B. F.
Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:0038868/BA)
Reu: R. T. B. (. S.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:0080851/RS)

Intimação:

A tentativa de acesso às gravações das conversas telefônicas mantidas entre as partes restou inexitosa, pois, ao clicar no "link" apresentado pela acionada, a mensagem exibida foi a seguinte:

Assim sendo, intime-se a acionada para, no prazo de 15 dias, acostar aos...

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