Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição3041
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0003328-33.2007.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Executado: Marques Marques Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO



PROCESSO Nº : 0003328-33.2007.8.05.0080

: AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

: REU: MARQUES MARQUES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME







De conformidade com o Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, os valores despendidos com a comunicação e emissão de documentos eletrônicos, bem como consultas via INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD, serão recolhidos antecipadamente ao Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao requerimento de pesquisa online, de acordo com os valores estipulados na tabela do referido Decreto.




FEIRA DE SANTANA, 25/08/2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0807369-29.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Djalma Moraes Lima Neto
Advogado: Riza Matos Dos Santos (OAB:BA46060)
Exequente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Terceiro Interessado: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO

PROCESSO Nº : 0807369-29.2015.8.05.0080

EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

EXECUTADO: DJALMA MORAES LIMA NETO






Vistos, etc.


Reitere-se o ofício de ID: 130074198.







FEIRA DE SANTANA, 11/02/2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8023894-70.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luis Henrique Pereira Cerqueira
Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891)
Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Reu: Cleiton Sacramento Santana 09239725520

Intimação:

Trata-se de rescisória com pedido de tutela de urgência proposta por LUIS HENRIQUE PEREIRA CERQUEIRA, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e , todos qualificados nos autos.

A parte autora afirma que objetivando eximir-se do pagamento de locação de veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, firmou com as requeridas em 05/01/2021 contrato de consórcio, com carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 4.447,56 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com contemplação imediata no dia 14/01/2021.

Aduz que apesar de ter realizado o pagamento da primeira parcela no dia 09/01/2021, não houve a contemplação prometida pelos vendedores das requeridas, sendo informando que a assembleia havia sido cancelada e que ocorreria no mês de fevereiro.

Noticia que em razão do descumprimento contratual, contatou as acionadas solicitando o cancelamento do consórcio, todavia, sem êxito.

Requer, em sede de tutela de urgência, que as acionadas se abstenham de incluir seus dados nos órgãos de restrição de crédito, ou caso já tenha inserido, os retire, sob pena de multa diária.

Sumariamente relatado. Decido.

Inicialmente, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.

Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.

O autor postulou fosse concedida em seu favor, liminarmente, a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou caso já tenha feito, os retire, sob pena de multa diária.

Ainda que não evidenciada, de pronto, a existência das ilegalidades contratuais apontadas na exordial, curvo-me à posição majoritária da jurisprudência, no sentido de que, enquanto se discute o débito decorrente do contrato que é alvo do pedido de revisão, resulta inadmissível a divulgação do nome da parte em bancos de dados protetores ao crédito, ainda que a parte não se proponha a consignar as parcelas.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"SPC S6RASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPQ CADIN SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A UMINAR" . (REC. ESP. Í88390/SC REL. MIN RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA, ABSTENÇAO DE LANÇAMENTO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇAO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: AI 254392007 BA 2543-9/2007, Relator(a): ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Julgamento: 22/08/2007, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Destaco, por outro lado, que a pronta retirada da restrição existente sobre o nome da parte autora não representa qualquer prejuízo à promovida, pois, uma vez reconhecida a legitimidade do débito, poderá, a qualquer tempo, ser restabelecida a inscrição.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, e DETERMINO que a acionada se abstenha de inserir – ou caso já tenha incluído, exclua em até 72 horas após a comprovação do pagamento nos autos – o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), TUDO condicionado ao depósito judicial do valor contratado de todas as parcelas vencidas, no prazo de 05 dias, bem como ao depósito judicial, do valor contratado, mês a mês, até a data de vencimento, das parcelas vincendas. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé.

Cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia.

Diante do quadro de pandemia associado ao COVID-19, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente. Ademais, considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO.




Feira de Santana(BA), 14 de fevereiro de 2022..

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

L.K.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0013168-09.2003.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646)
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