Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Gazette Issue3050
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007844-66.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Patricia Da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Pinto De Souza Neto (OAB:BA59904)
Advogado: Bruno Oliveira Souza (OAB:BA66775)
Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Intimação:

Vistos etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

O requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual.

Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de março de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8021160-49.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Usilene De Oliveira Silva
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8021160-49.2021.8.05.0080

AUTOR: USILENE DE OLIVEIRA SILVA

REU: BANCO CETELEM S.A.




Vistos, etc.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por USILENE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A, colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo celebrados, tendo em vista a inexistência do termo final.

Em suma, a requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, por problemas financeiros, contraiu empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária ré.

Pontuou que o valor do contrato nº 97818276638, datado de 14/04/2016, foi de aproximadamente R$1.000,00 (um mil reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.

Informa que o banco réu começou a descontar o valor de R$121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados.

Todavia, aduz que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.

Posteriormente, após contato com a ré, o autor foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, tendo a instituição financeira creditado em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, descontando o referido valor citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato.

Juntou os procuração e documentos anexos ao ID 156143465.

Vieram-se conclusos os autos.

Pois bem. Decido.

Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID: 161183352, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.

Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente.

Contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando, na verdade, tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'.

Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva.

Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.

É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.

Acrescenta-se que resta comprovado nos autos que a parte autora contraiu o referido empréstimo no ano de 2016, e somente após mais de 5 (cinco) anos buscou a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.

Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Diante do quadro de pandemia associado ao COVID-19, e, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15/07/2021, a realização de audiência presencial deve restringir-se a situações especiais/excepcionais, razão pela qual reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente. Ademais, considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Cumpra-se.




FEIRA DE SANTANA, 09/02/2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8010455-89.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: R. A. D. C. L.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Reu: C. R. L. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8010455-89.2021.8.05.0080

: AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

: REU: CARLOS ROBERTO LIMA DOS SANTOS

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS ROBERTO LIMA DOS SANTOS.

Por meio da petição de ID 176426427, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do acordo celebrado.

As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pela parte acionada e foi acostado aos autos pelo procurador da acionada, a quem foram conferidos poderes para transigir.

Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).

Custas, pelo acionado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 28 de fevereiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

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