Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002352-30.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Renata Moreira Guimaraes
Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:0064722/BA)
Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:0068931/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8002352-30.2020.8.05.0080

: AUTOR: RENATA MOREIRA GUIMARAES

: REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA




Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA em face da Sentença de ID 134172224, sob o fundamento de que houve obscuridade no comando sentencial objurgado, no sentido de que não há que se falar em distrato contratual com ônus exclusivo à embargante bem como na devolução integral dos valores, uma vez que o empreendimento fora entregue dentro do prazo legalmente estipulado.

Ante o exposto, considerando que o embargado postula pela rescisão da avença, de forma diversa do estipulado no compromisso de compra e venda, deve a incidência de juros de mora ocorrer desde o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ofensa à tese fixada pelo Egrégio STJ, em sede de índice de demandas repetitivas.

Ainda, alega cabimento da cláusula de retenção ante a indisponibilidade do bem pelo período em que estava na posse do comprador, possibilidade de parcelamento da restituição dos valores pagos, descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e necessária redução das astreintes

Pugnou pelo saneamento dos vícios apontados, para obter a reforma da sentença, no sentido de que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Vieram-me conclusos os autos.

Decido.

Tempestivos os recursos, passo a apreciá-los.

Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.

Todas as questões de relevo foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento desta julgadora exatamente como foi indicado no ato ora questionado.

Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.

A respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE). CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015)

Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 137864022 e mantenho a Sentença embargada incólume em todos os seus termos.

Considerando que a parte autora opôs os embargos de declaração de ID 137909689 com eventual efeito infringente, intime-se o embargado/réu a se manifestar acerca dos referidos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, § 2º , do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão, para análise dos embargos de declaração de ID 137909689.

Cumpra-se.


FEIRA DE SANTANA, 14/09/2021

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0008940-39.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: C S J W Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Me Em Recuperacao Judicial - Me
Advogado: Frederico De Oliveira Amaral (OAB:0139733/MG)
Advogado: Cristyane Lima Matos (OAB:0005577/SE)
Advogado: Marcos Vinicius Sales Dos Santos (OAB:0032340/BA)
Advogado: Carina Moises Mendonca (OAB:0210867/SP)
Advogado: Bruno Jose De Castro Andrade (OAB:0097598/MG)
Advogado: Wellyngton Leonardo Barella (OAB:0171223/SP)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)
Autor: Eurotextil Comercio E Importacao Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

0008940-39.2013.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EUROTEXTIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

REU: C S J W INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do acionado, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do autor ID 118568243.

Feira de Santana, 13 de julho de 2021.


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0502216-20.2017.8.05.0080 Interdito Proibitório
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Girlene Cerqueira Lima
Advogado: Cleber Ferreira Freitas (OAB:0038227/BA)
Reu: Luciano Trabuco Pereira
Advogado: Wellington Pereira Gondim Da Silva (OAB:0045013/BA)
Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena (OAB:0052599/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



DESPACHO



PROCESSO Nº : 0502216-20.2017.8.05.0080

: AUTOR: MARIA GIRLENE CERQUEIRA LIMA

: REU: LUCIANO TRABUCO PEREIRA

Trata-se de ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, proposta por MARIA GIRLENE CERQUEIRA LIMA em face de LUCIANO TRABUCO PEREIRA


Requerida a liminar proteção possessória, este juízo entendeu necessária a designação de audiência de justificação prévia.


Sem mais delongas, deixo, por agora, de apreciar o pedido de justiça gratuita da parte acionada, ficando sujeito a comprovação de hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.


No mais, designo, na forma do art. 562, caput, 2ª parte do CPC, audiência de justificação, devendo à serventia incluir o feito em pauta de audiência.

Intime-se o autor, por meio de seu patrono constituído nos autos, bem como o acionado a fim de que compareçam à audiência.

Providências necessárias.


Intimem-se.

FEIRA DE SANTANA, 17/09/2021

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

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