Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001164-31.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:BA55741)
Reu: Izabete Dos Santos Sena
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8001164-31.2022.8.05.0080

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: IZABETE DOS SANTOS SENA




Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRD04FJ746086, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor PRETA, placa PJB9I83, renavam 01040176124, entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída.


A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais.

Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969.


Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.


No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação no ID. 177265337.

Por outro lado, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor.


Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria.


Apenas para ilustrar:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.

1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.

A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional.

Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).



Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRD04FJ746086, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor PRETA, placa PJB9I83, renavam 01040176124 , entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira.

Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.


Cumpra-se.


Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de janeiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

R.R.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8024444-65.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Expedito Pereira Filho
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº : 8024444-65.2021.8.05.0080

AUTOR: EXPEDITO PEREIRA FILHO

REU: BANCO CETELEM S.A.




Vistos, etc.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por EXPEDITO PEREIRA FILHO em face de BANCO CELETEM S.A, colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo celebrados, tendo em vista a inexistência do termo final.

Em suma, a requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, por problemas financeiros, contraiu empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária ré.

Pontuou que o valor do contrato nº 971843755116, datado de 29/04/2016, foi de aproximadamente R$ 2.329,60 ( dois mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.

Informa que o banco réu começou a descontar o valor de R$89,58 (oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados.

Todavia, aduz que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.

Posteriormente, após contato com a ré, o autor foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, tendo a instituição financeira creditado em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, descontando o referido valor citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato.

Juntou os procuração e documentos anexos ao ID 165093479.

Vieram-se conclusos os autos.

Pois bem. Decido.

Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID: 179314915, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.

Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente.

Contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando, na verdade, tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'.

Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva.

Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.

É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.

Acrescenta-se que resta comprovado nos autos que a parte autora contraiu o referido empréstimo no ano de 2016, e somente após mais de 5 (cinco) anos buscou a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.

Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Diante do quadro de pandemia associado ao COVID-19, e, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15/07/2021, a realização de audiência presencial deve restringir-se a situações especiais/excepcionais, razão pela qual reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente. Ademais, considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Cumpra-se.


FEIRA DE SANTANA, 31/01/2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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