Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0502504-02.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Cerqueira Lima Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Executado: Christiane Cerqueira Da Silva
Executado: Leandro Cerqueira Da Silva

Intimação:


Banco do Nordeste do Brasil S/A manejou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CERQUEIRA LIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros, visando a satisfação da importância de R$ 31.008,48 (Trinta e um mil, oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 250.2013.218.41 (doc. 03): emitida em 26/09/2013, com vencimento final previsto para 26/09/2017, no valor nominal, à época, de R$ 49.442,87 (Quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A dívida encontra-se em atraso desde 26/06/2015

Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos e cópia da nota de crédito comercial.

Citada, a executada apresentou embargos, arguindo a inépcia da petição inicial, em virtude da ausência da juntada da via original do título.

Os embargos foram julgados procedentes, para declarar a inépcia da inicial executiva em virtude da ausência da juntada da via original ou cópia autenticada do título que ampara a demanda.

Com efeito, tratando-se de título circulável mediante endosso, exige-se a juntada do título em seu original.

No caso posto, a exequente juntou cópia simples da nota de crédito comercial, e, mesmo quando instada a proceder a juntada da via original do título, simplesmente reportou-se à cópia já juntada aos autos, o que impõe a extinção do feito, por desatendimento da providência determinada.

Neste sentido:


EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA). EMBARGOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA ORIGINAL TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Antes de proferir o decisum recorrido, o Magistrado determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. O apelante/exequente/embargado veio aos autos e afirmou que o feito dispensava a produção de provas e que reunia condições de ser sentenciado (fls.41). Em razão disso, o Juiz acolheu os embargos e extinguir a execução (ausência do título executivo). 2- Inexiste, portanto, a alegada ofensa aos ditames dos arts. 6º (princípio da cooperação) e 317 (princípio da vedação à decisão-surpresa), ambos do CPC. 3- Ademais, o Douto Magistrado seguiu orientação do STJ no sentido de ser imprescindível a juntada do original do título de crédito circulável para instrumentalizar feito executivo (AREsp. 1532768. Rel. Ministra Isabel Galloti). Precedente da 5ª CC deste Pretório. 4- Recurso improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. (TJ-PE - AC: 4691292 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDENCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA PARCIAL DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FURTO DO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007681893, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018).

Desta feita, inexistindo título hábil a subsidiar a execução, com lastro no Art. 487, IV, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução sem apreciação do mérito.

Com base no princípio da causalidade imponho ao exequente o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500846-69.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Alfa Parafusos E Ferramentas Ltda - Me
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 0500846-69.2018.8.05.0080

: AUTOR: ALFA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - ME

: REU: BANCO ITAUCARD S.A.



Trata-se de Ação Revisional ajuizada no ano de 2018.

Indeferido o benefício da gratuidade, a parte autora apresentou agravo de instrumento.

O agravo não foi conhecido e a parte, intimada para recolhimento das custas judiciais, manteve-se inerte.

É cediço que o prévio recolhimento das custas iniciais é pressuposto de admissibilidade da ação, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.

Sobre o tema, reza o Código de Processo Civil:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

E ainda, preconiza o art. 290 do mesmo diploma legal:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Naturalmente que a leitura de tal disposição deve harmonizar-se com o disposto no Art. 98 e seu §6º, que concede a juiz a faculdade de proceder o parcelamento das custas. Vale salientar que o legislador não indicou quaisquer parâmetros para que haja a aplicação desse critério, permitindo ao juiz decidir pela concessão integral, afirmando que a parte nada deve pagar, pela concessão parcial e pelo parcelamento. Ademais, penso que o mencionado dispositivo legal também permite ao juiz que, conforme as circunstâncias, estabeleça prazo para o pagamento das parcelas, exatamente como ocorreu no caso aqui tratado.

Contudo, na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, mas não atendeu ao comando judicial.

O não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, sem que para isso seja necessária a intimação pessoal da parte.

À luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.

A única condição exigida pelo art. 290 do Código de Processo Civil, para que se dê o cancelamento da distribuição, é a parte não efetuar o recolhimento das custas iniciais, situação evidenciada no presente caso, uma vez que, desde o primeiro despacho para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas até o presente momento, a determinação judicial restou desatendida.

Neste contexto, determino o cancelamento da distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.


FEIRA DE SANTANA, 20 de agosto de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0005709-38.2012.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De...

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