Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008746-19.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: M. S. D. O. S.
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:0059681/BA)
Autor: Marilia Souza De Oliveira
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:0059681/BA)
Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO



PROCESSO Nº : 8008746-19.2021.8.05.0080

: MENOR: M. S. D. O. S.
AUTOR: MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

: REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA





Ouça-se a parte autora acerca do petitório de ID 126795029, bem como acerca da contestação e documentos apresentados pelo acionado, no prazo de 15 dias.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, vistas ao MP.

Após, nova conclusão.


FEIRA DE SANTANA, 17/08/2021.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0001853-47.2004.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jailson Amorim De Almeida
Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:0027845/BA)
Reu: Raildo Morais Da Silva
Advogado: Alexandre Brandao Lima (OAB:0010785/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

DESPACHO




PROCESSO Nº : 0001853-47.2004.8.05.0080

AUTOR: JAILSON AMORIM DE ALMEIDA

REU: RAILDO MORAIS DA SILVA



Considerando que o acionante faleceu, conforme certidão de óbito (id 113630732), intime-se o advogado constituído pela parte para, no prazo de 30 dias, indicar sucessor, herdeiros ou inventariante, para assumir(em) o pólo ativo da demanda, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Outrossim, com lastro no art. 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o processo.

FEIRA DE SANTANA, 29/09/2021


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PAP


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0510873-48.2017.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Washington De Novaes Adorno
Advogado: Sumaya Sampaio Da Silva (OAB:0037078/BA)
Reu: Ympactus Comercial S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que por meio de petição em ID 89958541, a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos falimentar.

Assim sendo, tendo em vista que em sentença de ID 53602411 foi reconhecido o crédito do postulante no valor de R$ 53.222,58 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), expeça-se a referida certidão de crédito, nos moldes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.

Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.


FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de agosto de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501921-17.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ridalva Laurenca Bandeira Rios
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:0022722/BA)
Autor: Raimundo Antonio Bandeira
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:0022722/BA)
Reu: Jucineide De Sousa Lima
Advogado: Renato Ribeiro De Sa Bitencourt Camara Junior (OAB:0021903/BA)
Advogado: Rosana De Sa Bittencourt Camara Bastos (OAB:0012489/BA)
Reu: Reginaldo Cunha Lima

Intimação:

Trata-se de Execução de Sentença, ajuizada por RIDALVA LAURENCA BANDEIRA RIOS, em face de JUCIDENIDE DE SOUZA LIMA.

Intimado, o acionado manejou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, o excesso de execução.

Não há como negar-se a necessidade de realização de cálculos por parte de perito, na medida em que, tanto a exequente quanto a executada apresentaram planilhas de cálculo, apontando os valores que entendem devidos. Necessário, pois, aferir se o valor aqui executado obedece fielmente os padrões de correção e os índices determinados na sentença que se executa, sendo que, em se tratando de cumprimento de sentença, incumbe ao magistrado zelar pelo exato cumprimento do teor da sentença.

Noutro vértice, cabe salientar que este juízo não possui conhecimentos técnicos para aferir acerca da higidez e regularidade dos cálculos e valores apresentados pelo exequente e pelo executado.

Nessa direção:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE EVIDENCIA. ACOLHIMENTO.

1. Considerada a complexidade dos cálculos relativos às perdas remuneratórias decorrentes da incorreta conversão do cruzeiro real para a URV, tem-se como nula a sentença do juiz que, sem nomeação de perito judicial, elabora os próprios cálculos e julga procedentes os embargos à execução.

2. Nulidade declarada. Apelo julgado prejudicado. (Julgamento: 15/12/2011, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - NECESSÍDADE DE PERÍCIA

- Faz-se necessária a realização de perícia contábil, primeiro, porque a liquidação foi determinada na sentença, e, segundo, porque a exige a natureza do objeto da liquidação, uma vez que, para se apurar o valor da condenação, não basta um simples cálculo aritmético.

- Recurso provido. Processo: AI 10220080106804003 MG, Relator(a): Alvimar de Ávila, Julgamento: 26/02/2014, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 06/03/2014

Assim sendo, imperiosa é a realização da perícia contábil, que deverá processar-se sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, designando para tal mister o Sr. Heberth da Silva e Silva, perito contábil cadastrado junto ao Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, arbitrando-lhe honorários no valor de R$ 400,00 e fixando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do respectivo laudo.

Oficie-se ao Sr. Perito, dando-lhe ciência acerca da presente nomeação.

As partes poderão, no prazo comum de 15 dias apresentar quesitos e assistente técnico.

FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de agosto de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0804200-34.2015.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer...

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