Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007769-95.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Carlos Alberto Brandao Ferreira
Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105)
Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8007769-95.2019.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO FERREIRA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de ID 188759297.

Feira de Santana, 11 de maio de 2022.


Cecilia B. da Cruz

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0804924-38.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710)
Executado: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Executado: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Executado: Engevix Engenharia E Projetos S/a
Advogado: Gina Cassia Teixeira De Oliveira (OAB:SP348857)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA





PROCESSO Nº : 0804924-38.2015.8.05.0080

AUTOR: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A

RÉU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte acionada em face da decisão de ID 77663345, sob o fundamento de que houve omissão no julgado.

Defende que a ora embargada induziu este juízo a erro.

Com feito, pugna pelo saneamento do vício ventilado e reforma do julgado, para o fim de limitar a retenção de valores originários do Contrato nº 009/2019, firmado com a SUCOP, em 10% (dez por cento) do valor total líquido, eventualmente recebido pela ENGEVIX

Decido.

Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.

Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado, trata-se de mero inconformismo com as questões de mérito já julgadas, haja vista que está a repisar argumentos com o claro intuito de obter a reforma da decisão.

Na verdade tenho que, ao ventilar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de agravo de instrumento, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.

Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos.

Intimem-se.

FEIRA DE SANTANA, 11/02/2021.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017459-71.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Pereira Borges Fabrica De Confeccoes Ltda
Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784)
Executado: Gilson De Jesus Cruz Junior
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)

Intimação:

Compulsando os autos, verifica-se que, o exequente pede a penhora de bens gravados com alienação fiduciária.

É cediço que não cabe a penhora de bem com restrição decorrente de alienação fiduciária. Por outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário.

É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido. (REsp 260.880/ RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaiaa sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. 4. Recurso especial provido. (REsp 795635/ PB, Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma - Julgamento 27/06/2006 - Publicação 07/08/2006)

Assim sendo, intime-se a parte autora para indicar em quais Bancos os veículos encontram-se alienados.

Após, oficie-se o banco para informar a este juízo as prestações já quitadas pelos executados.

Com a informação, expeça-se MANDADO de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos descritos no ID 119666085, caso já tenha ocorrida a quitação dos bens, a penhora deverá recair sobre o mesmo.

Intimem-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de janeiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0304437-23.2018.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Juliana Graça Leal
Advogado: Bianca Batista Santos (OAB:BA54800)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Embargado: Santana & Soledade Ltda
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907)

Intimação:

Vistos, etc.

Por meio da petição de ID 154560099 a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, com o intuito de aferir a filiação do menor DAVI. Cabe sublinhar, desde logo, que o título executivo foi formado em face da Sra. JULIANA GRAÇA LEAL, e contra a mesma devem ser direcionados os atos executivos, não se vislumbrando, portanto, razão lógica para o cumprimento da diligência requerida.

Noutro vértice, observa-se que os presentes Embargos à...

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