Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Gazette Issue3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0513183-61.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Cilen Eletromecanica Ltda - Me
Executado: Julio Marcio De Jesus
Executado: Joao Carlos Neto
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB:CE1870)
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)

Intimação:

Considerando que a parte promoveu o recolhimento das custas pertinentes, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha".

Cumpra-se.


Feira de Santana/BA, 14 de março de 2022.

Regianne Yukie Tiba Xavier

Juíza de Direito

R.R.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8020970-86.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joao De Deus Tavares
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença de ID 182603942, sob o argumento de ter havido contradição no decisum.

Alega que a sentença determinou a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, contudo, concedeu a continuidade dos descontos até a quitação da dívida.

Aduz que a sentença embargada não determinou de qual forma o banco procederia com a continuidade das cobranças oriundas da contratação.

Afirma que o cancelamento do cartão, e consequente liberação da margem com a suspensão dos descontos, acarretará a perda do direito de crédito da parte embargante.

Por conseguinte, colimando sanar erro apontado, pugnaram pelo acolhimento dos Embargos.

Conclusos. Decido.

Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.

Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Da análise dos embargos declaratórios verifico que não assiste razão ao embargante.

Compulsando os autos, observo que, a sentença embargada determinou que fossem suspensos os valores referentes à anuidade do cartão, pois o contrato de adesão não pode impedir que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.

No que tange ao empréstimo questionado, manteve-se hígido, de sorte que tem o banco o direito de proceder com a cobrança da dívida contraída.

Dessa forma, em que pese os valores da anuidade terem sido suspensos, uma vez que cancelado o cartão, pode o banco continuar os descontos no benefício previdenciário até que a dívida, até então já contraída, seja paga.

Desta forma, ao tempo em que conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO-OS, mantendo a sentença ID 182603942 incólume em todos os seus termos.

Sem custas.

Intimem-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de maio de 2022.

Regianne Yukie Tiba Xavier

Juíza de Direito


E.M.W.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500656-09.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Jose Carlos Oliveira De Jesus
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 0500656-09.2018.8.05.0080

: INTERESSADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE JESUS

: INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS





Julgada procedente a demanda, compareceu a acionada e procedeu o depósito da importância de R$ 12.082,36 (ID 196196934).

O autor limitou-se a requerer o levantamento do montante, deixando de indicar a existência de saldo remanescente, o que está a evidenciar a suficiência do valor consignado.

Assim sendo, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR estabelecida na sentença, determinando a liberação dos valores depositados em favor do autor e de seu advogado, através de alvará judicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa nos registros e arquive-se.



FEIRA DE SANTANA, 20 de maio de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8020022-81.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Adalto Pereira Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8020022-81.2020.8.05.0080

: EXEQUENTE: ADALTO PEREIRA DOS SANTOS

: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.





Trata-se de execução de sentença deflagrada por ADALTO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Não houve o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios dispostos na sentença, e, promovida a intimação do executado, este efetuou o depósito comprovado no ID 179928652.

Assim sendo, com lastro no artigo 924, inciso II, do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando a liberação dos valores depositados em favor do advogado do exequente, através de alvará judicial.

Custas eventualmente remanescentes, pelo executado.

Ante a impossibilidade de emissão da respectiva guia, anunciada pelo demandado em sua derradeira petição, certifique a serventia as providências a serem adotadas no caso posto, para que o demandado possa efetuar o recolhimento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa nos registros e arquive-se.



FEIRA DE SANTANA, 20 de maio de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008344-06.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Claudine De Lima Nunes Cordeiro
Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Intimação:

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