Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de tutela de urgência em ação de manutenção de posse proposta por José Hamilton Canário de Macedo em face de José Edvaldo Freire.

Em suma, alega o requerente que é possuidor legítimo dos lotes de terra, objeto da lide, e que vem sofrendo ameaças de perder seu terreno visto que o requerido se auto denomina proprietário do imóvel, oferecendo-a à venda sob alegação de que comprou o imóvel objeto da lide, ameaçando a posse do requerente.

Termo de audiência de justificação em ID 65772031.

Em petitório de ID 151430584, a parte acionada chamou o feito à ordem, alegando, em síntese, que trata-se de ação de manutenção de posse proposta em 2012. Afirma que em 2013 a parte autora procedeu com a emenda da inicial a fim de requerer medida liminar de antecipação de tutela. Informou que ainda em 2013 fora realizada a audiência de justificação prévia, da qual resultou o termo ID 65772031.

Assentou que paralisado há 7 (sete) anos sem manifestação autoral, o feito fora arquivado em 2020, sendo, posteriormente, desarquivado em 19 de novembro de 2021. Alertou o juízo que com o procedimento de migração do Sistema de Automação de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, consoante intimação de numeração de ID 65772453, ocorreram a digitalização do processo físico e consequentes alocações no processo eletrônico de forma desordenada.

Pontuou que, como consequência da desordem dos autos, este juízo designou, nova e erroneamente, audiência de justificação. Ao fim, pugnou pelo cancelamento desta, visto que já ocorreu, bem como a apreciação da liminar e prosseguimento do feito.

Nova audiência de justificação cancelada (Decisão ID 158025700).

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que o feito é de 2012, sendo a liminar requerida em 2013.

Insta destacar que neste momento inicial em que a parte postula a concessão da tutela de sua posse, resulta necessário, antes de mais nada, que comprove a existência da posse legítima, a ameaça de turbação e esbulho, e que tais atos tenham ocorrido há menos de ano e dia.

No caso versado nos presentes autos, a legitimidade da posse está completamente nebulosa, não havendo como este Juízo tutelar ou legitimar um direito que não se apresenta verossímil.

Ante o exposto, não vislumbrando a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada, indefiro-a.

Intime-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação conforme art. 564, parágrafo único do CPC/15.

Intime-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de julho de 2022.

Regianne Yukie Tiba Xavier

Juíza de Direito

E.M.W.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de tutela de urgência em ação de manutenção de posse proposta por José Hamilton Canário de Macedo em face de José Edvaldo Freire.

Em suma, alega o requerente que é possuidor legítimo dos lotes de terra, objeto da lide, e que vem sofrendo ameaças de perder seu terreno visto que o requerido se auto denomina proprietário do imóvel, oferecendo-a à venda sob alegação de que comprou o imóvel objeto da lide, ameaçando a posse do requerente.

Termo de audiência de justificação em ID 65772031.

Em petitório de ID 151430584, a parte acionada chamou o feito à ordem, alegando, em síntese, que trata-se de ação de manutenção de posse proposta em 2012. Afirma que em 2013 a parte autora procedeu com a emenda da inicial a fim de requerer medida liminar de antecipação de tutela. Informou que ainda em 2013 fora realizada a audiência de justificação prévia, da qual resultou o termo ID 65772031.

Assentou que paralisado há 7 (sete) anos sem manifestação autoral, o feito fora arquivado em 2020, sendo, posteriormente, desarquivado em 19 de novembro de 2021. Alertou o juízo que com o procedimento de migração do Sistema de Automação de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, consoante intimação de numeração de ID 65772453, ocorreram a digitalização do processo físico e consequentes alocações no processo eletrônico de forma desordenada.

Pontuou que, como consequência da desordem dos autos, este juízo designou, nova e erroneamente, audiência de justificação. Ao fim, pugnou pelo cancelamento desta, visto que já ocorreu, bem como a apreciação da liminar e prosseguimento do feito.

Nova audiência de justificação cancelada (Decisão ID 158025700).

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que o feito é de 2012, sendo a liminar requerida em 2013.

Insta destacar que neste momento inicial em que a parte postula a concessão da tutela de sua posse, resulta necessário, antes de mais nada, que comprove a existência da posse legítima, a ameaça de turbação e esbulho, e que tais atos tenham ocorrido há menos de ano e dia.

No caso versado nos presentes autos, a legitimidade da posse está completamente nebulosa, não havendo como este Juízo tutelar ou legitimar um direito que não se apresenta verossímil.

Ante o exposto, não vislumbrando a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada, indefiro-a.

Intime-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação conforme art. 564, parágrafo único do CPC/15.

Intime-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de julho de 2022.

Regianne Yukie Tiba Xavier

Juíza de Direito

E.M.W.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

0016496-29.2012.8.05.0080

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: JOSE HAMILTON CANARIO DE MACEDO

PARTE RE: JOSÉ EDVALDO FREIRE


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas referente ao cumprimento da decisão ID 207259814.


Publique-se.

Feira de Santana, 8 de julho de 2022.


Cecilia B. da Cruz

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012849-40.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose...

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