Feira de santana - 6ª vara cível
Data de publicação | 12 Julho 2022 |
Número da edição | 3134 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0016496-29.2012.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
PARTE AUTORA: JOSE HAMILTON CANARIO DE MACEDO | ||
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES (OAB:BA25244) | ||
PARTE RE: José Edvaldo Freire | ||
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) |
DECISÃO |
Trata-se de tutela de urgência em ação de manutenção de posse proposta por José Hamilton Canário de Macedo em face de José Edvaldo Freire.
Em suma, alega o requerente que é possuidor legítimo dos lotes de terra, objeto da lide, e que vem sofrendo ameaças de perder seu terreno visto que o requerido se auto denomina proprietário do imóvel, oferecendo-a à venda sob alegação de que comprou o imóvel objeto da lide, ameaçando a posse do requerente.
Termo de audiência de justificação em ID 65772031.
Em petitório de ID 151430584, a parte acionada chamou o feito à ordem, alegando, em síntese, que trata-se de ação de manutenção de posse proposta em 2012. Afirma que em 2013 a parte autora procedeu com a emenda da inicial a fim de requerer medida liminar de antecipação de tutela. Informou que ainda em 2013 fora realizada a audiência de justificação prévia, da qual resultou o termo ID 65772031.
Assentou que paralisado há 7 (sete) anos sem manifestação autoral, o feito fora arquivado em 2020, sendo, posteriormente, desarquivado em 19 de novembro de 2021. Alertou o juízo que com o procedimento de migração do Sistema de Automação de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, consoante intimação de numeração de ID 65772453, ocorreram a digitalização do processo físico e consequentes alocações no processo eletrônico de forma desordenada.
Pontuou que, como consequência da desordem dos autos, este juízo designou, nova e erroneamente, audiência de justificação. Ao fim, pugnou pelo cancelamento desta, visto que já ocorreu, bem como a apreciação da liminar e prosseguimento do feito.
Nova audiência de justificação cancelada (Decisão ID 158025700).
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o feito é de 2012, sendo a liminar requerida em 2013.
Insta destacar que neste momento inicial em que a parte postula a concessão da tutela de sua posse, resulta necessário, antes de mais nada, que comprove a existência da posse legítima, a ameaça de turbação e esbulho, e que tais atos tenham ocorrido há menos de ano e dia.
No caso versado nos presentes autos, a legitimidade da posse está completamente nebulosa, não havendo como este Juízo tutelar ou legitimar um direito que não se apresenta verossímil.
Ante o exposto, não vislumbrando a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada, indefiro-a.
Intime-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação conforme art. 564, parágrafo único do CPC/15.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de julho de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0016496-29.2012.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
PARTE AUTORA: JOSE HAMILTON CANARIO DE MACEDO | ||
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES (OAB:BA25244) | ||
PARTE RE: José Edvaldo Freire | ||
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) |
DECISÃO |
Trata-se de tutela de urgência em ação de manutenção de posse proposta por José Hamilton Canário de Macedo em face de José Edvaldo Freire.
Em suma, alega o requerente que é possuidor legítimo dos lotes de terra, objeto da lide, e que vem sofrendo ameaças de perder seu terreno visto que o requerido se auto denomina proprietário do imóvel, oferecendo-a à venda sob alegação de que comprou o imóvel objeto da lide, ameaçando a posse do requerente.
Termo de audiência de justificação em ID 65772031.
Em petitório de ID 151430584, a parte acionada chamou o feito à ordem, alegando, em síntese, que trata-se de ação de manutenção de posse proposta em 2012. Afirma que em 2013 a parte autora procedeu com a emenda da inicial a fim de requerer medida liminar de antecipação de tutela. Informou que ainda em 2013 fora realizada a audiência de justificação prévia, da qual resultou o termo ID 65772031.
Assentou que paralisado há 7 (sete) anos sem manifestação autoral, o feito fora arquivado em 2020, sendo, posteriormente, desarquivado em 19 de novembro de 2021. Alertou o juízo que com o procedimento de migração do Sistema de Automação de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, consoante intimação de numeração de ID 65772453, ocorreram a digitalização do processo físico e consequentes alocações no processo eletrônico de forma desordenada.
Pontuou que, como consequência da desordem dos autos, este juízo designou, nova e erroneamente, audiência de justificação. Ao fim, pugnou pelo cancelamento desta, visto que já ocorreu, bem como a apreciação da liminar e prosseguimento do feito.
Nova audiência de justificação cancelada (Decisão ID 158025700).
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o feito é de 2012, sendo a liminar requerida em 2013.
Insta destacar que neste momento inicial em que a parte postula a concessão da tutela de sua posse, resulta necessário, antes de mais nada, que comprove a existência da posse legítima, a ameaça de turbação e esbulho, e que tais atos tenham ocorrido há menos de ano e dia.
No caso versado nos presentes autos, a legitimidade da posse está completamente nebulosa, não havendo como este Juízo tutelar ou legitimar um direito que não se apresenta verossímil.
Ante o exposto, não vislumbrando a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada, indefiro-a.
Intime-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação conforme art. 564, parágrafo único do CPC/15.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de julho de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0016496-29.2012.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Jose Hamilton Canario De Macedo
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Parte Re: José Edvaldo Freire
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
ATO ORDINATÓRIO |
0016496-29.2012.8.05.0080
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
PARTE AUTORA: JOSE HAMILTON CANARIO DE MACEDO
PARTE RE: JOSÉ EDVALDO FREIRE
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas referente ao cumprimento da decisão ID 207259814.
Publique-se.
Feira de Santana, 8 de julho de 2022.
Cecilia B. da Cruz
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8012849-40.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose...
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