Feira de santana - 6ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição3021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8010919-50.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lourdes Maria De Almeida
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LOURDES MARIA DE ALMEIDA, em face de BANCO FICSA S/A.

Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) decorrente de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado fraudulentamente.

Devidamente citada, defendeu-se a acionada em ID 99580596, aduz pela regularidade do empréstimo consignado que fora o qual resta devidamente assinado pela parte autora, visando a total improcedência dos pleitos iniciais.

Em réplica (ID 104171264), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.

Decido.

O ponto controvertido da lide é a autenticidade da assinatura da autora no negócio jurídico de empréstimo consignado.

Veja-se que tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial.

Defiro, pois, a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado pelo Estado, haja vista ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, nomeio perito na pessoa do Sr. CARLOS EDUARDO BARRETO HUPSEL DE OLIVEIRA, perito criminal - grafotécnico, tel. (71) 9964-7394, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.

Deverá a autora, querendo, apresentar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico. Ainda, em idêntico prazo, poderão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos, caso, ainda, não o tenham apresentado.

Aceito o "munus" deverá o Sr. Perito designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.

Intimem-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de janeiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0805901-30.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Luciana Rodrigues De Oliveira (OAB:MG104754)
Executado: Karla Tatiane Lima Filgueiras
Advogado: Isis Mota Mascarenhas (OAB:BA34562)

Despacho:

Paralisado o feito há mais de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse pelo prosseguimento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º CPC).


FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de dezembro de 2021.

Regianne Yukie Tiba Xavier

Juíza de Direito

L.K.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009928-74.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. G. D. M. S. D. S.
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: B. F. S. C. F. E. I.

Intimação:

Trata-se de ação Revisional, ajuizada no ano de 2021.

Foi possibilitado o pagamento das custas iniciais de forma parcelada.

A parte autora requereu a dilação do prazo em 30 dias, mas ultrapassado o período, manteve-se inerte

É cediço que o prévio recolhimento das custas iniciais é pressuposto de admissibilidade da ação, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.

Sobre o tema, reza o Código de Processo Civil:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

E ainda, preconiza o art. 290 do mesmo diploma legal:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Naturalmente que a leitura de tal disposição deve harmonizar-se com o disposto no Art. 98 e seu §6º, que concede a juiz a faculdade de proceder o parcelamento das custas. Vale salientar que o legislador não indicou quaisquer parâmetros para que haja a aplicação desse critério, permitindo ao juiz decidir pela concessão integral, afirmando que a parte nada deve pagar, pela concessão parcial e pelo parcelamento. Ademais, penso que o mencionado dispositivo legal também permite ao juiz que, conforme as circunstâncias, estabeleça prazo para o pagamento das parcelas, exatamente como ocorreu no caso aqui tratado.

Contudo, na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher a primeira parcela, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, mas não atendeu ao comando judicial.

O não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, sem que para isso seja necessária a intimação pessoal da parte.

À luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.

A única condição exigida pelo art. 290 do Código de Processo Civil, para que se dê o cancelamento da distribuição, é a parte não efetuar o recolhimento das custas iniciais, situação evidenciada no presente caso, uma vez que, desde o primeiro despacho para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas até o presente momento, a determinação judicial restou desatendida.

Neste contexto, determino o cancelamento da distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de janeiro de 2022.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8010891-19.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Wei Huang
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Reu: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL , cumulada com pedido de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WEI HUANG, em face de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e outros.

A autora narra na exordial que...

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