Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003472-45.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Ribeiro Guimaraes
Advogado: Mirelle Souza Costa (OAB:0028869/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:0024014/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº : 8003472-45.2019.8.05.0080

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: ANTONIO RIBEIRO GUIMARAES

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL



Conforme Provimento 06/2016 - LXIX da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto ID 93765892, no prazo de 15 dias.


Feira de Santana (BA), 01 de março de 2021.

Eu, Izabela Leal de Oliveira Ribeiro, estagiária, o digitei.


Heliana da Silva Viana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011301-77.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Silmara Amaral Pinheiro
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:0022918/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)

Intimação:

AGNOR SOUZA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação revisional com pedido de tutela antecipada acrecidas de danos materiais e morais, em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, colimando obter a declaração de nulidade do aumento da mensalidade do plano de saúde contratado, limitando-o ao percentual autorizado pela ANS.

Em suma, afirmou ser beneficiário do plano de assistência médica gerido pela ré desde 2012, pagando rigorosamente as mensalidades, sendo que, em 2013, foi surpreendida com um aumento de 36,73%, pois a mensalidade passou de R$ 856,85 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para de R$ 1.159,20 (mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), tomando conhecimento de que referido aumento decorria do fato o constituir uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária.

Salienta que tal aumento tornou a prestação excessivamente onerosa, dizendo que, em decorrência do mencionado aumento que considerou abusivo, não tem condições de arcar com os valores pleiteados pela ré, já que este não possui nem condições de arcar com o pagamento do referido plano, tendo ajuda de suas filhas para efetuar tais pagamentos.

Assim, requereu o deferimento de liminar para obrigar o plano requerido a anular o aumento abusivo imposto e, em substituição, seja aplicado o índice estabelecido pela ANS.

Instruiu a inicial com os documentos de Id. 38628203.

Foi concedida em favor da autora tutela antecipada, determinando que as rés mantenham integralmente a prestação do serviço, assim como se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito questionado, oriundo de cláusula contratual de reajuste, até o final julgamento do feito, arcando, caso contrário, com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de Id. 44445412, alegando, de pronto, sua ilegitimidade para figurar no feito, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a COOPERPROA – COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE FEIRA DE SANTANA, pois não expede boleto individual e não concede aumento na mensalidade de forma individual. Finalizou pugnando pela improcedência da ação.

Réplica apresentada no Id. 47620792.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Considerando a natureza da matéria discutida, bem assim a dispensa de dilação probatória manifestada pelas partes, com fundamento no art. 355 do NCPC, julgo antecipadamente o mérito.

Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada Acrecidas de Danos materiais e morais objetivando a nulidade de reajuste aplicado a partir de Janeiro/2013 em razão da majoração que a autora reputa ilegal.

A priori, vale destacar que a questão discutida será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo, consistente na celebração de contrato de adesão para prestação de serviços de assistência à saúde.

Sem delongas, o deslinde da questão controvertida é simples e cinge-se à verificação da legalidade no aumento da mensalidade do plano de saúde cuja beneficiária é a parte autora.

Do cotejo dos autos, tem-se que a autora afirma que a mensalidade do plano administrado pela requerida sofreu aumento abrupto por ocasião do seu aniversário de 59 anos, fazendo com que o valor mudasse de R$ 856,85 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para de R$ 1.159,20 (mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos). O fato foi contestado pela ré, aduzindo que

O aumento anual do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), também denominado reajuste financeiro anual, além de lícito constitui uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária (para, assim, garantir-se a proporcionalização dos riscos durante toda a execução do contrato).

Para resolver tal questão, faz-se necessário analisar os documentos trazidos a baila pelas partes, em especial o contrato de adesão assinado pela autora. Assim, verifica-se que, inexiste previsão de legal para aumento da mensalidade em virtude do VCMH.

O fato de não haver previsão para a referida cobrança, já tiraria do acionado o direito de reajustar as parcelas alegando o VCMH. Entretanto, apenas por amor ao debate, passo a analisar os argumentos do acionado.

A contestação apenas genericamente defende o contrato, enfatiza que a cobrança lastreada na variação dos custos médico-hospitalares é válida, contudo, não há sequer justificação de quais modalidades de reajustes foram aplicados (VCMH puro ou com acréscimo da sinistralidade).

Em outras palavras, não se consegue determinar qual o tipo de reajuste aplicado, apenas sendo apresentado um valor unilateralmente, o que se mostra absolutamente incompatível com o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o reajuste por variação dos custos não é em si cláusulas abusivas, pois têm a justificada finalidade de preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

Porém, não se admite invocação genérica da cláusula sem demonstração adequada de como obtido os percentuais aplicados aos contratos, especialmente quando o consumidor questiona os índices concretos de reajuste.

É ônus da operadora, diante de impugnação quanto ao índice aplicado, comprovar não só a existência da previsão em tese destas cláusulas, mas também indicar de forma fundamentada como obtido o índice utilizado no reajuste, sob pena de ser violado o dever de informação e transparência dos contratos, privando o consumidor do conhecimento e possibilidade de conferência dos critérios adotados pela operadora.

A previsão contratual autoriza, em tese, os reajustes, mas não dispensa a operadora do ônus de comprovar a efetiva alteração dos custos e/ou o índice de sinistralidade.

Caso contrário a cláusula serviria apenas como meio de permitir reajustes unilaterais, destituídos de qualquer controle.

Nesse sentido:

Apelação Cível. Plano de saúde Reajuste de mensalidade por aumento do índice de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Reajustes impostos unilateralmente pela ré Supostos aumentos de sinistralidade e de VCMH não demonstrados Ônus da prova imputável à ré Abusividade verificada Observância dos índices da ANS determinada para manutenção do equilíbrio do contrato Devolução dos valores pagos a maior que deverá se dar de forma simples Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. 1003030-33.2016.8.26.0659 -Rel. Christine Santini - j. 27/11/2018).

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