Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Gazette Issue3085
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8000121-59.2022.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Reu: Rivaldo Dos Reis Carneiro Machado

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA

ATO ORDINATÓRIO

8000121-59.2022.8.05.0080

MONITÓRIA (40)

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do teor da Certidão do Oficial de Justiça de ID. 182100434.


Feira de Santana/Bahia, 10 de março de 2022.


Eu, Alexsandro S. Ribeiro - Estagiário de Direito, o digitei, e eu, Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003345-10.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Almir De Souza Lima
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por ALMIR DE SOUZA LIMA, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS.

Alega o autor que firmou com a acionada um contrato de seguro do celular moto G 5 plus, código nº 4052110, bilhete nº 21 1579 080272230, que teria por termo inicial de vigência às 24h do dia 02/06/2018, e termo final às 24h do dia 02/06/2019.

Afirma que o referido bem foi roubado em 06/12/2018, por volta das 19h, fato comunicado à autoridade policial e lavrando-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Contudo, a acionada nega-se a cumprir o quanto pactuado, consubstanciado no pagamento da importância de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), razão pela qual pleiteia a procedência da ação com a condenação da requerida por danos morais e materiais.

Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID 25083045.

Devidamente citado, o demandado defendeu-se em ID 125754324 argumentando que o contrato de seguro tem uma proteção determinada, devendo sua interpretação ser restrita aos termos pactuados, sempre se mantendo disposta a resolver o problema do autor, pontuando que, em caso de eventual condenação, deve ser deduzido o valor da franquia. Disse não haver lastro para o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação.

Réplica em ID 170867496.

Intimados para especificarem as provas a produzir, manifestaram desinteresse.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Inicialmente, convém elucidar que constitui verdadeiro truísmo que o relacionamento existente entre a autora e as empresas rés qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica. E isso se verifica ante a irreversível evidência de que as rés se emolduram como prestadoras de serviços e a autora, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Dito isso, cinge-se a controvérsia na legitimidade do autor em receber o valor concernente ao pagamento do seguro firmado com a acionada.

Sabe-se que o contrato de seguro é feito, justamente, para garantir uma eventual reparação por decorrência de uma lesão superveniente de uma das hipóteses elencadas na apólice, o que, in casu, trata-se de furto, roubo, ou quebra acidental, consoante documentação acostada em ID 25083616.

Assim, verifica-se que no “Bilhete de Seguro - Roubo, Furto e Quebra Equipamentos Portáteis e Bicicletas Fique Seguro”, cujo segurado é o demandante, com período de vigência de doze meses, a partir de 02/06/2018, consta no item 3 a seguinte cobertura: “BENS COBERTOS PELO SEGURO: Estará coberto por este seguro o equipamento portátil ou bicicleta indicado no bilhete de seguro, incluindo seu kit básico, excluídos quaisquer outros acessórios ocupacionais”.

Ademais, no caso de roubo ou furto qualificado de bens, a cobertura inclui:

“Está coberta a reposição, em caso de roubo ou furto qualificado, ou o reparo, em caso de danos causados ao mesmo pela tentativa de roubo ou furto qualificado, registrado em Boletim de Ocorrência Policial. Estas coberturas são válidas para eventos ocorridos durante a vigência da cobertura individual, após o período de carência e descontada a franquia, quando aplicáveis, exceto se decorrentes dos riscos excluídos.”

Verifica-se que os requisitos para a percepção da cobertura securitária foram devidamente preenchidos, uma vez que o autor foi roubado, tendo havido a subtração do aparelho celular móvel do autor - equipamento portátil - evento registrado no boletim de ocorrência (fls. 16/17 do ID 28053616).

Assim sendo é devida a indenização postulada, segundo os valores previstos na apólice, deduzindo-se a importância concernente à franquia, pois há expressa previsão contratual neste sentido, de forma clara, manifesta e inequívoca, não havendo como afastar-se dita previsão contratual. Neste sentido:

Dessa forma, devida é a indenização por dano material no valor de R$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), posto que o teto máximo da indenização é R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), e a franquia concernente ao roubo e furto foi estabelecida nos patamares de 25%.

No que tange aos danos morais postulados, atente-se que, para o seu deferimento é imprescindível que reste provada a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do postulante.

A simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não resulta suficiente, porque o ressarcimento não se liga a meras conjecturas.

No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar constrangimento ou abalo à dignidade e honradez da acionante.

A este respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 78, Editora Malheiros, 2000).

Por fim, vale destacar que a reparação por danos morais segue um padrão médio, leva em consideração o conjunto de valores e princípios inerentes ao cidadão comum, e não o de sensibilidade exacerbada e de baixa resiliência, até mesmo porque, se todo e qualquer percalço gerasse o direito à indenização, a vida em sociedade tornar-se-ia inviável.

Para arrematar:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DE APARELHO CELULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABORRECIMENTO. O mero aborrecimento do quotidiano causado pela demora na solução de trâmites administrativos para o recebimento de verba securitária, não configura lesão à dignidade ou à personalidade da parte, suscetível de ensejar indenização por danos morais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0012772-30.2017.8.19.0087, Décima Nona Câmara Cível, Julgamento: 13/08/2019, Relator: Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA).

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato de seguro. Roubo de aparelho celular. No caso, após a ocorrência do sinistro, a empresa recorrida negou a sua cobertura, sob o argumento de ausência de pagamento do...

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