Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue3036
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002780-75.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Maria Valdete Dos Santos Almeida

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8002780-75.2021.8.05.0080

: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

: REU: MARIA VALDETE DOS SANTOS ALMEIDA





Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, promovida por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARIA VALDETE DOS SANTOS ALMEIDA.

Por meio da petição de ID 160009183, o autor pugna pela extinção do processo.

A promovida não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas já recolhidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquive-se.

FEIRA DE SANTANA, 25 de novembro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015425-35.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Tamires Galvao Andrade
Requerente: Tami Calcados Ltda - Me
Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA



SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8015425-35.2021.8.05.0080

: REQUERENTE: TAMIRES GALVAO ANDRADE, TAMI CALCADOS LTDA - ME

: REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.





Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, promovida por TAMIRES GALVAO ANDRADE E TAMI CALCADOS LTDA - ME em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Por meio da petição de ID 150370213 o autor pugna pela extinção do processo.

A promovida não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.



FEIRA DE SANTANA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000121-93.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Augusto De Oliveira
Advogado: Camilla Oliveira Nobre (OAB:BA60964)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.

Alega a parte autora que é beneficiária da previdência social, e que ao ter acesso ao histórico de empréstimos junto ao INSS foi surpreendido com descontos indevidos referentes a empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, realizado na modalidade Consignação em Folha junto à requerida, cuja origem desconhece. O valor do contrato de n° 12753048, datado de 14/03/2017 foi de R$ 1.100,00 com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.

Alega que a acionada agiu de forma fraudulenta, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da cobrança. No mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, que seja o Banco Requerido condenado na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável, suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente e indenização por danos morais.

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação no ID. 112765589, arguindo a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais. Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. Pugnou pela improcedência da ação.

Instruiu a exordial com procuração no ID. 88635675 e documentos.

Decisão que deferiu pedido liminar em ID. 88841502.

Petição do banco requerido informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID. 116045182), o qual foi dado provimento, revogando a tutela deferida.

A parte autora não apresentou réplica.

Sumariamente relatado, passo a decidir.

O feito reclama julgamento antecipado.

Tem-se que a autora está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.

Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).

Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse viés, quanto à prejudicial de prescrição, tenho por rejeitá-la, uma vez que, por ser a presente demanda uma relação de consumo, o prazo prescricional deverá ser analisado sob a ótica do art. 27, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse caminhar, a jurisprudência tem decidido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorrem mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. [...] (TJ-MS 0800056032148120033 MS 0800056-03.2014.8.12.0033, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Câmara Cível).


Importante citar ainda que se está diante de uma obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, que se protrai no tempo e se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, renovando-se mês a mês. Logo, o termo inicial da prescrição também se renova em igual período.

Com tais argumentos, afasto a preliminar de prescrição.

Pois bem.

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.

O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido. Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.

Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas,...

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