Feira de santana - 6ª vara cível

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0001836-64.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:0001089/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:0001082/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Executado: Clovis Pereira Neres
Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:0032691/BA)
Executado: Helptur Ltda
Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:0032691/BA)

Intimação:


Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrada no ano de 2011.

As tentativas de localização de bens dos réus restaram infrutíferas.

Nos termos do Provimento CGJ – 04/2013, de dezembro de 2013, em vigor desde 07.01.2014, em se tratando de execuções de título judicial ou extrajudicial paralisadas por mais de um ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de seis meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, deve-se promover a intimação do credor para promover o andamento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.

Assim, não havendo possibilidade de efetivação do processo executivo, e considerando que o credor, embora intimado para promover o impulsionamento do feito, não requereu providências tenazes no sentido de que a execução tenha curso, necessária a extinção da execução com expedição de Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo do anexo I do provimento acima referido, que é isento de custas adicionais para o exequente. Esclareça-se que a expedição de certidão não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro da distribuição, sendo vedado a expedição de certidão negativa, valendo o documento pelo prazo prescricional restante.

Desta feita, com base nos artigos 79 e 795 do Código de Processo CivilCPC, bem como nos artigos 1º e 2º do Provimento CGJ – 04/2013, decreto, por sentença, a extinção da execução/fase de cumprimento de sentença .

Transitado em julgado, expeça-se a devida certidão, nos termos do artigo 2º do provimento citado, conforme modelo do anexo I. Expedida, lance-se no sistema informatizado o seguinte: "arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida".

Intime-se o credor para comparecer à Secretaria para receber a referida certidão, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.

Custas e honorários pelo executado, estes no mínimo legal.

Publique-se e registre-se a decisão.

Intimem-se as partes por seus advogados e pelo Diário da Justiça Eletrônico- DJE.

Após de tudo certificado, dê-se baixa e arquive-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de setembro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0513037-49.2018.8.05.0080 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Bookeepers Consultoria Ltda - Epp
Advogado: Fernando Augusto Nogueira (OAB:0060599/BA)
Advogado: Abdon Meira Neto (OAB:0302579/SP)
Requerente: Biooleo - Industrial E Comercial S.a
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)

Intimação:

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, pronunciar-se a respeito dos documentos exibidos com a petição de ID 80478359.


FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de janeiro de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011790-17.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edilberto Dos Santos Teles
Advogado: Gledson Araujo Dos Santos (OAB:0037551/BA)
Reu: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:0030789/PE)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILBERTO DOS SANTOS TELES em face de ALPHAVILLE URBANISMO S.A.


Alega a parte autora é cessionário dos direitos referentes ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Alphaville 2, neste Município, lote 08, quadra I, onde restou ajustado o preço de R$ 304.337,63 (trezentos e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), a ser pago parceladamente.


De acordo com cláusula contida no contrato restou estabelecido o prazo de 24 meses para a conclusão das obras de infraestrutura, com prazo de tolerância de 06 meses; no entanto, restou descumprido referido prazo, devendo a promovida arcar com a cláusula penal por inadimplemento.


Pontuou que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, deve a promovida arcar com o pagamento dos lucros cessantes, no valor equivalente aos aluguéis que o autor poderia estar auferindo com o imóvel, a partir da data prometida para a entrega.

Assevera ainda que a cláusula que define o IGP-M como índice de correção deve ser declarada nula, com a aplicação apenas do INCC.


Assim, sob a luz da legislação consumerista, pleiteou a condenação da ré à penalidade de multa no importe de 2% do valor atualizado do imóvel em virtude da mora na entrega do lote; condenação da acionada ao pagamento de dano emergente no valor correspondente a aluguéis até a efetiva entrega do bem e indenização por danos morais; declaração de abusividade do índice de reajuste (IGPM), substituindo pelo INCC; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas pela necessidade de contratação de advogado.


Instruiu a inicial com procuração e documentos.


Inexitosa a tentativa de conciliação, a acionada contestou ospedidos buscando, inicialmente, a suspensão do feito pela sistemática dos recursos repetitivos em decorrência do pedido de inversão da cláusula penal em favor do consumidor.

No mérito, defendeu a inexistência de descumprimento contratual, tendo em vista que o empreendimento teria sido entregue antes de escoado o prazo ajustado. Afirmaram que em 27/08/2013 foi expedido o Termo de Verificação de Obra e o Habite-se do empreendimento, cuja efetiva conclusão deu-se no dia 25/04/2014. Aduziram que, em 23/09/2014, foi realizada assembleia a fim de concretizar a entrega do loteamento para os adquirentes, os quais recusaram-se a recebê-lo em virtude da não conclusão de uma "alça" na rodovia que facilitaria o acesso dos moradores. Registraram que a aludida "alça" corresponde a um benefício fornecido por liberalidade que não integrou o objeto contratado, não representa obra de infraestrutura e não impediu a realização de eventuais construções nos lotes. Atribuíram o atraso para conclusão do mencionado acesso à demora dos trâmites empreendidos junto à concessionária VIABAHIA e à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) para aprovação das obras. Defendeu a regularidade do índice de correção estabelecido no contrato. No mais, destacou a impossibilidade de aplicação de multa moratória, impugnou o pleito indenizatório por danos materiais e morais.


Colacioou documentos.


Em réplica, o autor rebateu as preliminares ventiladas e os argumentos lançados na peça de resistência das rés.


As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.


Paralelamente ao presente feito, promoveu o autor a ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTULA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob nº 8011790-17.2019.8.05.0080, requerendo agora a rescisão da...

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